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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 541.659

Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/11/2019
Publicação
DJe 09/12/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA SE AUSENTAR DA COMARCA A FIM DE ATUAR COMO ADVOGADO, MANTENDO-SE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECISUM. PREVISÃO AUTORIZADA PELO ART. 115, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

2. O artigo 36 do Código Penal prevê como uma das regras do regime aberto, em seu parágrafo 1º, que o " condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga". Na mesma toada, o art. 114 da Lei de Execuções Penais - LEP estabelece como uma das condições para a concessão de tal regime que o condenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade imediata de trabalhar. 3. Por outro lado, o sistema progressivo de cumprimento da pena não implica a plena liberdade ao paciente quando obtida a progressão ao regime aberto, mas apenas uma menor vigilância, enquanto a pena é cumprida e a aptidão do sentenciado ao convívio social é comprovada. Assim, não poderá o sentenciado se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial (art. 115, III, da LEP).

4. Eventuais pedidos de ausência da comarca devem ser específicos, seja quanto ao período da ausência, seja quanto ao local de destino, sendo vedados requerimentos de autorização excessivamente genéricos, por prazo indeterminado, sob pena de corresponder a uma soltura.

5. No caso concreto, em que o paciente necessita trabalhar como advogado em outras comarcas, basta que apresente os documentos de justificação e localização ao Juízo das Execuções, mantendo-se as condições do regime aberto estabelecidas no decisum. Em se tratando de processo judicial, é perfeitamente possível esse pedido de autorização prévia quando há necessidade de se ir a outra comarca para distribuir uma ação ou recurso, bem como para realizar audiências e atender clientes, situações essas que são marcadas com antecedência.

6. Habeas corpus não conhecido, salientando, contudo, a possibilidade de o impetrante/paciente solicitar prévia autorização perante o Juízo das Execuções, mediante documentação, a fim de que possa se deslocar a outras comarcas para atuar como advogado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.