Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. ART. 129 DA LEI 6.015/1973. ART. 135 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.
1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os sócios.
2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não invalida obrigações inter partes.
3. O art. 135 do Código Civil de 1916 condiciona a oponibilidade a terceiros ao registro público.
4. Cessão de quotas sociais não registrada permanece eficaz entre cedente e cessionário, com base na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos.
5. Recurso especial provido.