Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PARA PROFESSOR. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DOCENTE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, "para anular a Nota Técnica n. 49/2013 [que concluiu pela não comprovação, pelo autor, de experiência docente de no mínimo 1 (um) ano e condenar a Univasf a promover, imediatamente, a posse do autor no cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior, Classe Assistente A, do quadro permanente da UNIVASF" (fl. 210).
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais", sendo certo, outrossim, que, "na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado" (HC 675.110/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/8/2021).
4. Caso concreto em que o conjunto probatório dos autos atesta que autor tem experiência em docência pelo período de 1 (um) ano, porque houve o seu desempenho como professor médico voluntário por mais de 2 (dois) anos, ainda que sem a devida formalização dessa atividade pela própria Universidade, a qual permitiu que o autor prestasse o serviço, mesmo sem que houvesse a aprovação de seu nome pelo Conselho, bem como sem a assinatura do termo de adesão.
5. Resta evidenciado que a recusa da UNIVASF efetivamente importou em descumprimento da proibição do non venire contra factum proprium, pois permitiu a prestação dos serviços voluntários pelo autor sem a necessária formalização junto ao Conselho Universitário - prática, aliás, reiterada -, cuja ausência foi, em momento posterior, suscitada como óbice para contagem do respectivo tempo de serviço.
6. É inviável, na via do recurso especial, rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em relação à existência, ou não, de suspeição de testemunhas ou quanto à validade das declarações juntadas aos autos, pois, para isso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Tendo em vista que o edital do certame não estabelece a forma como a experiência docente deve ser comprovada e, outrossim, que inexiste nos autos controvérsia quanto à autenticidade da declaração oriunda da Johns Hopkins University - atestando que o autor também realizou atividades docentes naquela Instituição por período superior a 1 (um) ano -, o simples fato de tal declaração não ter sido formalizada junto ao Registro de Títulos e Documentos não lhe retira a força probante.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.