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Lei Ordinária · União

Lei nº 5.540, de 28/11/1968

Vigente

Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.

Assinatura
28/11/1968
Publicação
29/11/1968 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 5.540, de 28/11/1968

8 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 615/STJ Primeira Seção · j. 23/09/2015

A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, AREsp 2.975.692

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/11/2025

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO "REVALIDA". DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido decidiu que o exercício profissional nacional de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no "revalida" e inscrição no Conselho Profissional ainda que se trate de diploma expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/96, inexistindo o reconhecimento automático de diplomas.

2. "Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996" (AgInt no REsp n. 2.185.974/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.185.974

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.

2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.

3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgInt no REsp 1.960.216

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 03/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. NECESSIDADE. TEMA N. 615 STJ. LEI N. 9.394/1996. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI N. 5.540/1968 PELO ART. 87 DA LEI N. 5.692/1971. INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO ENTRE 1971 E 1996. TEMA N. 615/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia gira em torno da exigência de revalidação de diplomas estrangeiros para inscrição no Conselho Regional de Medicina. A recorrente alega que seu diploma, expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/1996, não deveria estar sujeito à revalidação, sustentando que a obrigatoriedade foi revogada pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971, criando um vácuo legislativo entre 1971 e 1996.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 615, determinou que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe não prevê revalidação automática de diplomas estrangeiros, cabendo às universidades brasileiras estabelecer normas específicas para o processo de revalidação. No caso em questão, a aplicação do Tema n. 615 é pertinente, pois a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros, mesmo para diplomas expedidos antes da Lei n. 9.394/1996, permanece válida, conforme jurisprudência consolidada.

3. A alegação de vácuo legislativo não prospera, visto que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que disciplina a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, permaneceu vigente até a entrada em vigor da Lei n. 9.394/1996, não havendo qualquer revogação expressa ou implícita pelo art. 87 da Lei n. 5.692/1971.

4. A extinção do Conselho Federal de Educação pela Medida Provisória n. 938/1995 não inviabilizou a exigência de revalidação, pois o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 não condicionava a validade da exigência à existência do CFE. A norma estabelecia um princípio geral de que diplomas estrangeiros deveriam ser revalidados para produzir efeitos no Brasil.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/05/2023

STJ, AgInt no REsp 1.988.408

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 10/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. RESP N. 1.215.550/PE - TEMA N. 615/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso dos autos, o agravante pretende sua inclusão nos quadros do CREMERS, independentemente da revalidação do seu diploma, emitido por instituição de ensino cubana em 20.07.1995.

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.

4. Trata-se da hipótese dos presentes autos, em que se pretende a revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 15/12/2022

STJ, AgInt no REsp 2.017.223

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 19/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. RESP N. 1.215.550/PE - TEMA N. 615. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC objetivando a declaração de inexigibilidade de revalidação do diploma em medicina da autor, expedido por universidade estrangeira (Cuba), antes da publicação da Lei n. 9.394 de 1996, ou, subsidiariamente, a declaração de que a conclusão de curso de pós-graduação em universidade pública no Brasil, que ofereça curso do mesmo nível do curso de sua graduação, equivaleria a revalidação implícita do diploma obtido no estrangeiro.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).

V - No que trata da indicação de contrariedade ao art. 87 da Lei n. 5.692/1971, bem assim ao art. 44, III, da Lei n. 9.394/1996, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.

VI - Não se sustenta a tese da recorrente de distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no REsp n. 1.215.550/PE - Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, ou seja, a possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. Também não merece amparo a tese recursal de vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido por universidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB/1996, uma vez que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019, REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017 e REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015).

VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma vez que o aresto paradigma apresentado encontra-se em sentido diverso do entendimento firmado nesta Corte.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 06/12/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.126.632

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/12/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 5.692/1971. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação em que médica, formada em Cuba antes da edição da Lei 9.396/1996, pretende obter registro no Conselho Regional de Medicina de São Paulo sem se submeter ao procedimento de revalidação de seu diploma estrangeiro.

2. O pedido foi acolhido na primeira instância, mas a sentença foi reformada no Tribunal Regional Federal. A Corte entendeu "que a inscrição no CREMESP não prescinde da revalidação do diploma estrangeiro, sendo irrelevante sua data de expedição, pois a revalidação automática afrontaria a previsão constitucional de autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF/88)" (fl. 577, e-STJ).

3. Inconformada, a parte interpôs Recurso Especial em que alega violação do art. 87 da Lei 5.692/1971, o qual, inadmitido na origem, ensejou o presente Agravo em Recurso Especial. O Agravo foi conhecido pela Presidência do STJ para não conhecer do Recurso Especial com fundamento na Súmula 126/STF.

4. No presente Agravo Interno a parte se insurge contra referida decisão, em suma, afirmando que o STF já concluiu que o tema concernente à revalidação automática de diploma obtido no exterior necessita do exame de normas infraconstitucionais e, por conseguinte, não detém Repercussão Geral, de modo que não havia motivos para a interposição de Recurso Extraordinário. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA126/STF 5. O acórdão de origem baseou-se em fundamentos infraconstitucional e, especialmente, constitucional (art. 207 da CF), qualquer deles suficiente à sua manutenção. O argumento constitucional, contudo, não foi impugnado por Recurso Extraordinário, o que basta para o não conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 126/STF: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

6. Quanto ao argumento de que seria incabível a incidência da referida Súmula porque o STF considerou que o tema não possui Repercussão Geral, não prospera a irresignação. Ao analisar o RE 584.573/RS, bem se vê que a Corte Suprema não negou a existência de questão de índole constitucional a respeito do tema, mas apenas reconheceu, diante de particularidades do caso concreto que lhe foi apresentado, interesse exclusivo das partes na solução do feito, não vislumbrando repercussão necessária ao pronunciamento do STF. Tal conclusão, todavia, não transfere ao STJ a competência para a análise de fundamento constitucional do acórdão recorrido, que segue sendo do STF conforme precedente desta Corte em caso análogo: AgInt no REsp 1.269.077/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5.12.2019. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ 7. Ainda que assim não fosse, a tese central da recorrente diz respeito à suposta revogação dos arts. 103 da Lei 4.024/1961 e 51 da Lei 5.540/1968 pelo art. 87 da Lei 5.692/1971. Tais disposições, entretanto, não foram objeto de adequado prequestionamento na instância ordinária, não tendo sequer sido referidos ou valorados no acórdão da origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

8. A parte agravante até ofertou aclaratórios na origem invocando a necessidade de enfrentamento das referidas disposições legais (fls. 593-598 e 624-630, e-STJ). Mas no Recurso Especial manejado não se apontou, efetivamente, a violação do art. 1.022 do CPC, sendo absolutamente inadequada a mera referência à fl. 686 (e-STJ), sem apresentação das razões que justificariam o reconhecimento do vício (art. 932, III, do CPC). Impossível, por conseguinte, reconhecer a ocorrência de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, de acordo com inúmeros precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.990.435/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.11.2022; AgInt no AREsp 1.735.565/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; AgInt no AREsp 1.973.288/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.4.2022.

9. Incide na hipótese o disposto na Súmula 211//STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ 10. Por fim, considere-se que o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema 615, no sentido de que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo 66/1977 e promulgada pelo Decreto Presidencial 80.419/1977, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, ainda, que o Decreto 80.419/1977: 1) não foi revogado pelo Decreto 3.007/1999; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos arts. 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

11. O precedente referido tratou, tal como na hipótese destes autos, da necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei 9.396/1996. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem afastado a tese de distinguishing tal como a aqui apontada, reafirmando a vigência dessa orientação vinculante. Precedentes: AgInt no REsp 1.973.267/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; REsp 1.646.447/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.4.2017.

12. Também se aplica ao caso, portanto, o quanto disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Orientação também aplicável aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010). CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 615/STJ j. 05/12/2022

STJ, AgInt no REsp 2.019.516

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 07/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MÉDICO GRADUADO EM CUBA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMA 615/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação (Tema 615/STJ).

IV - Afastada a alegação recursal de vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido por universidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, uma vez que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.973.267

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 26/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. ACESSO. CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ingresso nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente da exigência de revalidação de diploma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

III - O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 somente foi revogado pela Lei n. 9.394/1996 (LDB/1996), que determina a revalidação de diploma (tal como a LDB/1961 o previa em seu art. 103 Lei n. 4.024/1961). Assim, o Conselho Federal de Educação tinha a prerrogativa de, mediante ato normativo, disciplinar a revalidação de diploma, de modo que não há direito adquirido aos discentes que colaram grau no período entre a Lei n. 5.692/1971 e a LDB-1996.

IV - Assim, verifica-se que a alegação de omissão funda-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.

V - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1791540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.

VI - O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.

VII - Não há que se falar em distinção. Esse precedente qualificado tratou justamente da hipótese dos presentes autos, qual seja, a necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.

VIII - Ademais, não há que se falar em vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido antes da LDB/1996. Isso porque o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.

IX - A propósito: AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019; REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ