Saltar para o conteúdo
Lei Ordinária · União

Lei nº 1.521, de 26/12/1951

Vigente

Altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular.

Assinatura
26/12/1951
Publicação
27/12/1951 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 1.521, de 26/12/1951

47 decisões citam esta norma.

Pesquisar em toda a jurisprudência

Artigos mais citados

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 239.202

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS REMETIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se assentou a competência do Juízo da execução penal para analisar eventual abolitio criminis.

2. Nos embargos, o embargante alega flagrante ilegalidade decorrente da não aplicação de alteração legislativa posterior supostamente mais benéfica, com pedido de reconhecimento da abolitio criminis do delito previsto no art. 4º, caput, alínea a, da Lei n. 1.521/1951.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

5. A pretensão de reconhecimento da suposta abolitio criminis foi devidamente apreciada no acórdão combatido, ocasião em que consignou-se que a análise da pretensão defensiva deve ser realizada pelo Juízo da execução penal, em razão do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula n. 611/STF e do art. 66, I, da Lei de Execução Penal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.090.323

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO PREQUESTIONADA E DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AGIOTAGEM E DA COBRANÇA DE JUROS USURÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de oposição de embargos de declaração no acórdão recorrido, tampouco veio acompanhada da indicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai os óbices da Súmula nº 284/STF.

2. O Tribunal de origem assentou, com base no acervo probatório, que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a prática de juros abusivos ou de agiotagem por parte do recorrido, bem como que o título executivo extrajudicial objeto de escritura pública de hipoteca é líquido, certo e exigível. A inversão desse juízo, para acolher a tese de violação aos arts. 1º e 13 do Decreto 22.626/1933 e do art. 4º da Lei nº 1.521/1951, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no RHC 239.202

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ABOLITIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa buscava o reconhecimento de abolitio criminis em razão da Lei n. 14.905/2024, que revogou o art. 4º da Lei n. 1.521/1951, com a consequente extinção da punibilidade e, por arrastamento, o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro por ausência de crime antecedente.

2. Neste recurso, a defesa sustenta a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica e afirma não ser possível condicionar a análise da abolitio criminis ao prévio início da execução penal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, compete ao Juízo da execução penal apreciar pedido de extinção da punibilidade por abolitio criminis decorrente da Lei n. 14.905/2024; e (II) saber se é possível, nesta via, reconhecer de imediato a repercussão dessa abolitio criminis sobre a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, sem prévia apreciação pelo Juízo da execução.

III. Razões de decidir

4. O Juízo da execução penal detém competência para aplicar lei penal posterior mais benéfica, inclusive reconhecer abolitio criminis após o trânsito em julgado, conforme o art. 66, I, da Lei de Execução Penal e a Súmula n. 611/STF.

5. O pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade por abolitio criminis deve ser dirigido ao Juízo das execuções penais.

6. A análise de eventual repercussão da abolitio criminis sobre a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro é igualmente afeta ao Juízo da execução penal, não sendo viável sua apreciação nesta via recursal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.113.727

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USURA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelos delitos dos arts. 157, § 2º, II e VII, e 288, caput, do CP, e do art. 4º, alínea a, da Lei n. 1.521/1951 ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o processamento do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão impugnada é monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem interposição de recu rso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus quando o ato coator é atribuído a tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da CF/1988, o que pressupõe deliberação colegiada.

4. A impetração dirigida contra decisão singular de Desembargador, sem a interposição do recurso próprio na origem, evidencia ausência de exaurimento da instância ordinária e inexistência de ato coator praticado por tribunal, o que inviabiliza o processamento do writ nesta Corte.

5. A análise de ofício não identificou ilegalidade flagrante apta a autorizar a revogação da prisão preventiva, pois estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados.

6. A prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, do modus operandi com emprego de violência e grave ameaça e do risco de reiteração delitiva.

7. A custódia também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco de evasão evidenciado no contexto processual.

8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública, consideradas as circunstâncias do caso e os elementos informativos coligidos.

9. A contemporaneidade refere-se aos motivos da custódia, os quais persistem, sendo irrelevante o lapso temporal entre a liberdade provisória e o decreto prisional quando o acervo probatório reforça a necessidade da medida.

10. A decretação da preventiva decorreu de requerimento autônomo formulado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia, não havendo vinculação a mero descumprimento de medida cautelar.

11. A cognição do habeas corpus é sumária e não admite exame aprofundado do conjunto fático-probatório nem valoração antecipada de provas, devendo a controvérsia sobre a autoria ser apreciada na instrução processual pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 235.805

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USURA PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE CAPITAIS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS LEGAIS E IMPRESCINDIBILIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão temporária do Agravante, decretada em razão da suposta prática dos delitos de associação criminosa, usura pecuniária, lavagem de capitais e comércio ilegal de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão temporária foi legitimamente decretada e mantida à luz do art. 1º, I e III, alínea "l", da Lei n. 7.960/1989, em razão de indícios de participação do Agravante nos crimes investigados e da imprescindibilidade da custódia para as investigações; e (ii) saber se as alegações de falta de contemporaneidade, uso indevido de Relatórios de Inteligência Financeira como fundamento autônomo e suficiência de medidas cautelares diversas podem ser apreciadas nesta instância, diante da alegada supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão temporária encontra amparo na Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I e III, "l", estando demonstradas a imprescindibilidade da medida para as investigações e as fundadas razões de autoria/participação em crimes incluídos no rol legal, com indicação de elementos concretos.

4. A condição de foragido reforça a necessidade da cautela e recomenda a manutenção da medida para garantia da eficácia das diligências e proteção de vítimas e testemunhas, não se verificando constrangimento ilegal.

5. As teses relativas à falta de contemporaneidade da prisão, ao tratamento dos Relatórios de Inteligência Financeira e à suficiência de medidas cautelares não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância; é necessário o prévio manejo de embargos de declaração para exaurimento da instância a quo.

6. A jurisprudência do STJ admite a decretação e manutenção da prisão temporária quando demonstrada a imprescindibilidade para o inquérito policial e indícios de autoria/participação em delitos graves, não havendo ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus na extensão conhecida.

Tese de julgamento:

1. A prisão temporária deve ser fundamentada nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e pode ser mantida quando demonstradas a imprescindibilidade para as investigações e indícios de participação em crimes do rol legal. 2. A condição de foragido do investigado reforça a necessidade da medida e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Questões não apreciadas pela instância a quo não podem ser analisadas pelo STJ, impondo-se o prévio manejo de embargos de declaração para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I, II e III, "l"; CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXVI; Código Penal, art. 288; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 10.826/2003, art. 17 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.394/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 27.10.2025; STJ, HC 574.782/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.04.2021; STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 229.091

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que, desde 2018, todos sabiam o destinatário das transferências, de forma que a representação ocorreu após o limite temporal. Também reitera a desclassificação da conduta para o crime do art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, já que reconhecida a modalidade de "pirâmide financeira".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar a ausência de representação no prazo legal e a alegação de desclassificação do crime para justificar o trancamento do inquérito policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência firmou o entendimento de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal é medida excepcional, quando demonstrada a manifesta ilegalidade, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou manifesta causa extintiva da punibilidade.

4. No caso dos autos, a investigação foi instaurada em razão do boletim de ocorrência firmado pelas vítimas entre 1 e 15 de setembro de 2020, em que a empresa "Buzz Mobile", representada pelo recorrente e terceiros, não teria cumprido as cláusulas contratuais e restituído os valores investidos, supostamente mantendo os ofendidos em erro e causando prejuízo de R$ 29.500,80.

5. Não constatada a excepcional hipótese de trancamento do inquérito policial, já que o acolhimento das teses suscitadas pela defesa demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do recurso em habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.047.779

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inquérito policial. Crime de usura (Lei 1.521/1951, art. 4º, "a"). Pedido de trancamento e alegação de excesso de prazo. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, o delito previsto no art. 4º, alínea "a", da Lei 1.521/1951, e o reconhecimento de excesso de prazo na investigação.

2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 06/10/2024, após registro de boletim de ocorrência por estelionato pelo agravante, que posteriormente renunciou à representação. A partir de declarações colhidas, a autoridade policial passou a apurar possível prática de usura, com expedição de mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações, contratos de empréstimos e de mútuo vinculados às atividades comerciais do investigado, bem como na realização de diversas diligências e oitivas de testemunhas, inclusive por carta precatória.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem ao afastar o alegado excesso de prazo, entendendo haver justa causa e regular andamento das investigações, com sucessivas prorrogações do inquérito justificadas por diligências em curso, motivo pelo qual reputou inviável o trancamento do procedimento inquisitorial pela via do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, com exame do mérito para fins de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa e alegado excesso de prazo.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de elementos indiciários, como declarações colhidas em diligências preliminares, apreensão de diversas folhas de cheques e documentos relacionados a empréstimos, é suficiente para caracterizar justa causa e legitimar a continuidade do inquérito policial por crime de usura; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações do prazo para conclusão do inquérito, com investigado em liberdade e diligências efetivamente em andamento, configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo à luz do princípio da razoável duração do processo.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental é conhecido, porquanto atendidos os requisitos de tempestividade e adequação, mantendo-se, contudo, a conclusão da decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio.

7. Ainda que o writ não seja conhecido, cabe ao Tribunal verificar, de ofício, a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, o que não se evidenciou na espécie.

8. A instauração do inquérito policial mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em diligências preliminares, que indicam que o negócio jurídico inicialmente noticiado como estelionato poderia, em tese, mascarar a prática de agiotagem, reforçados pelos resultados da busca e apreensão que recolheu numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações e contratos de mútuo e empréstimos, aptos a justificar a continuidade da persecução penal em sua fase inquisitorial.

9. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a inépcia manifesta da imputação ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso, em que há indícios sujeitos à confirmação no curso da investigação.

10. A circunstância de testemunhas negarem a prática de usura não é suficiente, isoladamente, para justificar o trancamento do inquérito, pois, em fase pré-processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo vedado, no âmbito do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e a substituição do juízo da autoridade policial e do Ministério Público quanto à avaliação da força dos indícios colhidos.

11. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se ao inquérito policial, porém o prazo para sua conclusão é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação, nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, desde que haja efetiva atividade investigativa.

12. No caso concreto, as diversas prorrogações do inquérito foram precedidas de diligências úteis, como juntada de documentos, realização de busca e apreensão, oitiva de testemunhas, inclusive por carta precatória, e manifestação do Ministério Público pela necessidade de novas diligências, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

13. Enquanto o procedimento investigatório mantiver fluxo de atividade, com realização de diligências necessárias à formação da opinio delicti, inexistindo inércia ou demora injustificada, não há falar em violação ao princípio da razoável duração do processo nem em constrangimento ilegal suscetível de correção via habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas de eventual teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta.

2. A existência de indícios colhidos em diligências preliminares e em busca e apreensão, ainda que em fase inicial e sujeitos à confirmação, é suficiente para caracterizar justa causa e afastar o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.

3. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado em liberdade é impróprio e pode ser sucessivamente prorrogado, desde que haja efetiva atividade investigativa, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo enquanto houver diligências úteis em andamento.

4. Na fase pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo incabível, em habeas corpus, a reavaliação aprofundada da prova para substituir a atuação da autoridade policial e do Ministério Público na formação da opinio delicti. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, HC 444.293/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.169.570

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, pela prática dos delitos de extorsão qualificada, tipificada no art. 158, § 1º, do Código Penal, e de usura, disposta no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951.

3. Neste recurso, a defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação pelo crime de extorsão estaria baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não confirmados em juízo, diante de retratação da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de extorsão violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ante a retratação da vítima e a alegação de lastro exclusivo em elementos inquisitoriais; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A retratação da vítima não invalida o depoimento anterior, podendo declarações prestadas na fase investigativa, quando corroboradas por outros elementos probatórios colhidos em juízo, respaldar decreto condenatório.

6. Não se vislumbra violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto, segundo a Corte local, a condenação do recorrente se funda em elementos corroborados em juízo, tendo o Tribunal, após livre apreciação dos autos, indicado os fundamentos que o conduziram à conclusão adotada.

7. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.822.210

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. No caso dos autos, a defesa interpôs recurso especial, "alegando violação aos artigos art. 41 do CPP, ao não reconhecer a inépcia da denúncia; ao art. 44 do CP; ao art. 22 do CP e art. 386, inciso VII do CPP, em razão de os réus terem agido mediante obediência hierárquica e aos arts. 4.º, "a", da Lei n.º 1.521/51 e 1.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98, ao não promover a desclassificação do crime para o delito de usura". A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada com base na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, bem como na impossibilidade de alegar-se violação de dispositivo constitucional no âmbito de recurso especial.

3. A Vice-Presidência da Corte a quo salientou que, "da leitura das razões que embasaram o decisum, verifica-se que o entendimento adotado encontra-se em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, [de modo que] não enseja acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ", ocasião em que destacou (com negrito) no excerto jurisprudencial transcrito que a reversão da conclusão pelo Tribunal de "dolo na conduta da agravante [...] encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do STJ". Todavia, a petição de agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, quanto ao ponto, que "o STJ admite absolvição no âmbito de recurso especial, desde que, para tanto, baste a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão e na sentença constante dos autos, o que não se confunde com revolvimento de fatos e provas, sabidamente inadmissível neste momento processual".

4. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, Rms 75.804

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE BENS. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança criminal, conheceu parcialmente do writ e denegou a segurança, mantendo medidas cautelares reais de sequestro e bloqueio de valores, reconhecendo perda superveniente do objeto quanto ao acesso aos autos sigilosos, posteriormente franqueado aos investigados e procuradores.

2. Fato relevante. Investigação em curso por pirâmide financeira, lavagem de dinheiro e estelionato, com decretação de sequestro e bloqueio de bens móveis e imóveis até o limite de prejuízos apurados, inclusive com extensão a bens e contas titularizadas por familiares, em razão de indícios de financiamento e administração pelo investigado, à luz de relatórios de inteligência financeira, quebras de sigilo bancário e análise de movimentações.

3. Decisão fundamentada em acervo indiciário robusto (relatórios da unidade de inteligência financeira, quebras de sigilo, depoimentos, indícios de smurfing) e justificada quanto à extensão a familiares e pessoas jurídicas administradas pelo investigado; ilegalidades afastadas pelo Tribunal de forma também fundamentada, de modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a afastar as medidas assecuratórias de sequestro de bens, bloqueio de valores e busca e apreensão, diante das alegações de: (i) ausência de fundamentação e desproporcionalidade das constrições; (ii) nulidade por descumprimento de formalidades na execução das medidas; (iii) cerceamento de defesa por acesso diferido aos autos e arquivamento do expediente cautelar sem apreciação de laudo; e (iv) desproporcionalidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou o sequestro e o bloqueio de valores está fundamentada em indícios robustos extraídos de relatórios da unidade de inteligência financeira, quebras de sigilo bancário, documentos financeiros e depoimentos, inclusive com descrição de condutas e identificação de possíveis práticas de lavagem de dinheiro por fracionamento de depósitos, o que satisfaz a exigência legal para medidas assecuratórias.

6. As medidas são adequadas e necessárias para interromper o suposto empreendimento criminoso, assegurar futura indenização e evitar dissipação patrimonial, podendo alcançar bens em nome dos investigados ou de terceiros, dada a natureza assecuratória e a previsão legal de constrição de bens eventualmente vinculados à atividade ilícita.

7. A extensão das constrições a automóveis e contas titularizadas por familiares encontra amparo em indícios de aquisição e administração com recursos de origem ilícita e em poderes de representação, justificando a medida até a elucidação dos fatos. 8. Eventuais vícios formais no cumprimento das ordens não ensejam nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), sobretudo quando constatado que os próprios sujeitos passivos dificultaram o contato com os agentes, houve devolução de bens pessoais sem interesse e o dispositivo de controle do condomínio foi disponibilizado para restituição.

9. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243 do CPP e às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do CPP, não havendo nulidade das provas oriundas de seu cumprimento.

10. O sigilo do procedimento foi posteriormente revogado para os investigados e seus procuradores, configurando perda superveniente do objeto quanto ao alegado cerceamento de defesa, e o reexame aprofundado do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do recurso em mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. Medidas assecuratórias de sequestro e bloqueio de valores podem ser decretadas com base em indícios robustos, sendo adequadas e proporcionais para interromper a atividade ilícita, assegurar ressarcimento e evitar dissipação patrimonial. 2. É legítima a extensão das constrições a bens e contas em nome de terceiros e familiares quando houver indícios de aquisição com recursos ilícitos ou administração pelo investigado.

3. Nulidades por vícios formais dependem da demonstração de efetivo prejuízo, devendo ser mantidos os atos que atingiram sua finalidade (pas de nullité sans grief). 4. Mandado de busca e apreensão que observa os arts. 240, § 1º, d e e, e 243 do CPP não enseja nulidade das provas obtidas em seu cumprimento. 5. A revogação do sigilo do procedimento para investigados e procuradores acarreta perda superveniente do objeto quanto ao acesso aos autos. 6. O recurso em mandado de segurança não comporta reexame fático-probatório para infirmar a fundamentação de medidas assecuratórias decretadas com base em acervo indiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CPP, arts. 125 e seguintes; CPP, art. 240, § 1º, d e e; CPP, art. 243; CPP, art. 563; Lei n. 1.521/1951, art. 2º, IX; CP, art. 171 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 73.980/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.

Ver decisão Processo no STJ