Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ABOLITIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa buscava o reconhecimento de abolitio criminis em razão da Lei n. 14.905/2024, que revogou o art. 4º da Lei n. 1.521/1951, com a consequente extinção da punibilidade e, por arrastamento, o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro por ausência de crime antecedente.
2. Neste recurso, a defesa sustenta a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica e afirma não ser possível condicionar a análise da abolitio criminis ao prévio início da execução penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, compete ao Juízo da execução penal apreciar pedido de extinção da punibilidade por abolitio criminis decorrente da Lei n. 14.905/2024; e (II) saber se é possível, nesta via, reconhecer de imediato a repercussão dessa abolitio criminis sobre a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, sem prévia apreciação pelo Juízo da execução.
III. Razões de decidir
4. O Juízo da execução penal detém competência para aplicar lei penal posterior mais benéfica, inclusive reconhecer abolitio criminis após o trânsito em julgado, conforme o art. 66, I, da Lei de Execução Penal e a Súmula n. 611/STF.
5. O pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade por abolitio criminis deve ser dirigido ao Juízo das execuções penais.
6. A análise de eventual repercussão da abolitio criminis sobre a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro é igualmente afeta ao Juízo da execução penal, não sendo viável sua apreciação nesta via recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.