Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária.
Parágrafo único.Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 2ºEsta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária.
CAPÍTULO IIDAS NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
X -abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI -atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
XII -impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;
XIII -considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;
XIV -adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;
XV -promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes;
XVI -adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades;
XVII -informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;
XVIII -identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;
XIX -disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;
XX -possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.
§ 1ºPara o disposto no inciso II docaputdeste artigo, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos.
§ 2ºPara o disposto no inciso IV docaputdeste artigo, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança.
§ 3ºNa aplicação do disposto no inciso VI docaputdeste artigo, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária.
§ 4ºO disposto no inciso VIII docaputdeste artigo deve ser observado, especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ou que neguem direitos ao contribuinte.
§ 5ºNa aplicação do disposto no inciso XVI docaputdeste artigo, a administração tributária deve realizar revisões periódicas e observar o disposto no inciso XIV docaputdeste artigo.
§ 6ºNa aplicação do disposto no inciso XVII docaputdeste artigo, quando possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do sujeito passivo.
§ 7ºO disposto no inciso XVIII docaputdeste artigo será realizado de modo claro, imediato e, preferencialmente, automático.
§ 8ºA autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas nesta Lei Complementar, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei.
Art. 4ºSão direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:
I -receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;
III -receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;
IV -ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;
V -acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;
VI -ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;
VII -recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;
IX -eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;
X -fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização;
XI -ter seus processos decididos em prazo razoável;
XII -identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;
XIII -ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial;
XIV -obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
XV -receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido;
XVI -receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência;
XVII -ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.
§ 1ºOs direitos dispostos neste artigo podem ser exercidos por procurador que represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de documento constitutivo da representação.
§ 2ºÉ vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.
§ 3ºRessalvam-se ao disposto no inciso IV docaputdeste artigo as informações fiscais referentes a outro contribuinte ou cujo sigilo, decretado por decisão judicial ou por força de lei, seja indispensável para a fiscalização ou a cobrança do tributo.
§ 4ºO contribuinte será informado sobre os meios necessários para a operacionalização do direito disposto no inciso VII docaputdeste artigo.
§ 5ºO direito ao acompanhamento por advogado de que trata o inciso X docaputdeste artigo não pode ser utilizado como impedimento à regular realização de procedimento de fiscalização.
I -agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações;
II -atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;
III -prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;
IV -declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;
V -guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;
VI -adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;
VII -cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;
VIII -colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;
IX -exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;
X -empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.
Parágrafo único.Para fins do disposto no inciso II docaputdeste artigo, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.