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Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006

Art. 13

Lei Complementar nº 123/2006, art. 13 — Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.262.105

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 25/06/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO À RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na origem, sociedade de advogados impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do ISS sobre honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Simples Nacional. A controvérsia consiste em definir se sociedade de ad vogados optante pelo Simples Nacional pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.

II - A opção pelo Simples Nacional implica a adoção do regime de tributação unificada, cuja base de cálculo corresponde à receita bruta, não sendo possível ao contribuinte selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária, ou seja, é vedada a adoção de regime híbrido, combinando o regime do Simples Nacional, com regras do regime ordinário previsto na LC 116/2003. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

III - A definição de receita bruta abrange o preço dos serviços prestados e os honorários advocatícios sucumbenciais embora possuam disciplina legal própria e sejam suportados pela parte vencida, mantêm vínculo direto com a atividade profissional exercida pela sociedade de advogados, constituindo receita decorrente de seu objeto social.

IV - O critério relevante, para fins tributários, é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento. Dessa forma, a exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS implica indevida cisão da receita bruta, em afronta ao regime do Simples Nacional.

IV - Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.137.118

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 03/06/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSOBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte: "A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL."

2. Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°, e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda, do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp 1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como paradigma.

3. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 20/03/2025

STJ, REsp 1.988.618

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 28/03/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O CONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL, ALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a procedência da pretensão ressarcitória.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.

3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal, ali mencionada.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte recorrente.

5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado - em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o recolhimento unificado - e em condições favorecidas - de determinados impostos e contribuições expressamente especificados na lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.

6. O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. A lei, ao assim dispor, não incorreu - por qualquer método interpretativo de que se valha - em nenhuma incongruência com o teor do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos não relacionados no caput do art. 13.

7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é o caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral (contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.

8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática, conclui-se que a dispensa de pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995.

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STJAcórdãoj. 26/11/2024

STJ, REsp 1.825.143

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDECINE. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 13 DA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).

3. A CONDECINE, instituída pela União por meio da Medida Provisória 2.228-1/2001, é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.304.043 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 8/4/2021).

4. Sendo a CONDECINE contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 30/09/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.212.939

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 03/10/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.

2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.

3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024).

4. Aliás, [e]sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).

5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 16/11/2020

STJ, AgInt no REsp 1.774.837

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 27/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPTANTE DO SIMPLES. TRIBUTAÇÃO DIRETA. NÃO REPASSE ECONÔMICO DA EXAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A exigência da condição estabelecida no art. 166 do CTN somente se aplica ao pedido de repetição de tributo que, pela sua natureza, permite a transferência do respectivo ônus econômico para pessoa diversa do contribuinte de direito, também conhecida como tributação indireta.

3. O imposto sobre o consumo, quando calculado com base no preço praticado pelo contribuinte (ad valorem), assume a feição de tributo indireto, comportando o repasse imediato do encargo financeiro da exação para o adquirente da mercadoria ou do serviço; caso contrário, quando o imposto é devido com base de cálculo que não guarda vinculação com o valor cobrado pelo contribuinte, deve ser compreendido como tributo direto que representa custo da atividade absorvido pelo próprio contribuinte, não permitindo a transferência imediata do ônus econômico para o seu cliente.

4. Hipótese em que o indébito reclamado, porquanto recolhido por contribuinte optante do SIMPLES (ICMS exigido antecipadamente por [inexistente] diferença entre a alíquota interna e estadual - art. 13, § 1º, XIII, "g", 2, da Lei Complementar n. 123/2006), assumiu a feição de tributo direto, o que afasta a aplicação do art. 166 do CTN, uma vez que, por ocasião da revenda da mercadoria objeto da indevida cobrança antecipada do tributo, a correspondente receita não sofreu a tributação do imposto estadual com base no preço praticado, a permitir o imediato repasse do custo da exação, mas de maneira unificada com outros tributos, mediante aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida no mês.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, REsp 1.812.064

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 16/10/2020

TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades.

2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária.

3. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 15/12/2016

STJ, Rms 37.240

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 20/02/2017

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. MICRO E PEQUENA EMPRESA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO SEFAZ N. 201/2009. LEGALIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO.

1. A Lei n. 123/2006 prevê a possibilidade de às micro e pequenas empresas ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, no regime de substituição tributária, o que foi disciplinado no art. 2º da Resolução SEFAZ n. 201/2009, ao dispor que as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, na qualidade de substitutas tributárias, nas operações internas e interestaduais, quanto à retenção do ICMS, devem fazê-lo por meio de documento de arrecadação próprio.

2. Nesse contexto, verifica-se que a Resolução n. 201/2009 não implementou aumento de carga tributária nem instituiu novo regime de substituição tributária, apenas fazendo menção à hipótese em que a micro e a pequena empresas são qualificadas como substitutas tributárias.

3. Hipótese em que a impetrante não demonstra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator.

4. "A cláusula constitucional da reserva de Plenário (CRFB, art. 97) somente exige manifestação da maioria absoluta dos membros do tribunal em caso de declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Caso o órgão fracionário entenda pela constitucionalidade da lei impugnada, não há que se cogitar de remessa ao plenário ou ao órgão especial do respectivo tribunal, como dispõe o próprio art. 481 do Código de Processo Civil."

5. Recurso ordinário não provido.

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