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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.262.105

Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO À RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na origem, sociedade de advogados impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do ISS sobre honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Simples Nacional. A controvérsia consiste em definir se sociedade de ad vogados optante pelo Simples Nacional pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.

II - A opção pelo Simples Nacional implica a adoção do regime de tributação unificada, cuja base de cálculo corresponde à receita bruta, não sendo possível ao contribuinte selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária, ou seja, é vedada a adoção de regime híbrido, combinando o regime do Simples Nacional, com regras do regime ordinário previsto na LC 116/2003. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.773.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no AREsp n. 2.832.491/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

III - A definição de receita bruta abrange o preço dos serviços prestados e os honorários advocatícios sucumbenciais embora possuam disciplina legal própria e sejam suportados pela parte vencida, mantêm vínculo direto com a atividade profissional exercida pela sociedade de advogados, constituindo receita decorrente de seu objeto social.

IV - O critério relevante, para fins tributários, é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento. Dessa forma, a exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS implica indevida cisão da receita bruta, em afronta ao regime do Simples Nacional.

IV - Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.