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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.774.837

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
16/11/2020
Publicação
DJe 27/11/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPTANTE DO SIMPLES. TRIBUTAÇÃO DIRETA. NÃO REPASSE ECONÔMICO DA EXAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A exigência da condição estabelecida no art. 166 do CTN somente se aplica ao pedido de repetição de tributo que, pela sua natureza, permite a transferência do respectivo ônus econômico para pessoa diversa do contribuinte de direito, também conhecida como tributação indireta.

3. O imposto sobre o consumo, quando calculado com base no preço praticado pelo contribuinte (ad valorem), assume a feição de tributo indireto, comportando o repasse imediato do encargo financeiro da exação para o adquirente da mercadoria ou do serviço; caso contrário, quando o imposto é devido com base de cálculo que não guarda vinculação com o valor cobrado pelo contribuinte, deve ser compreendido como tributo direto que representa custo da atividade absorvido pelo próprio contribuinte, não permitindo a transferência imediata do ônus econômico para o seu cliente.

4. Hipótese em que o indébito reclamado, porquanto recolhido por contribuinte optante do SIMPLES (ICMS exigido antecipadamente por [inexistente] diferença entre a alíquota interna e estadual - art. 13, § 1º, XIII, "g", 2, da Lei Complementar n. 123/2006), assumiu a feição de tributo direto, o que afasta a aplicação do art. 166 do CTN, uma vez que, por ocasião da revenda da mercadoria objeto da indevida cobrança antecipada do tributo, a correspondente receita não sofreu a tributação do imposto estadual com base no preço praticado, a permitir o imediato repasse do custo da exação, mas de maneira unificada com outros tributos, mediante aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida no mês.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.