Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPTANTE DO SIMPLES. TRIBUTAÇÃO DIRETA. NÃO REPASSE ECONÔMICO DA EXAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A exigência da condição estabelecida no art. 166 do CTN somente se aplica ao pedido de repetição de tributo que, pela sua natureza, permite a transferência do respectivo ônus econômico para pessoa diversa do contribuinte de direito, também conhecida como tributação indireta.
3. O imposto sobre o consumo, quando calculado com base no preço praticado pelo contribuinte (ad valorem), assume a feição de tributo indireto, comportando o repasse imediato do encargo financeiro da exação para o adquirente da mercadoria ou do serviço; caso contrário, quando o imposto é devido com base de cálculo que não guarda vinculação com o valor cobrado pelo contribuinte, deve ser compreendido como tributo direto que representa custo da atividade absorvido pelo próprio contribuinte, não permitindo a transferência imediata do ônus econômico para o seu cliente.
4. Hipótese em que o indébito reclamado, porquanto recolhido por contribuinte optante do SIMPLES (ICMS exigido antecipadamente por [inexistente] diferença entre a alíquota interna e estadual - art. 13, § 1º, XIII, "g", 2, da Lei Complementar n. 123/2006), assumiu a feição de tributo direto, o que afasta a aplicação do art. 166 do CTN, uma vez que, por ocasião da revenda da mercadoria objeto da indevida cobrança antecipada do tributo, a correspondente receita não sofreu a tributação do imposto estadual com base no preço praticado, a permitir o imediato repasse do custo da exação, mas de maneira unificada com outros tributos, mediante aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida no mês.
5. Agravo interno não provido.