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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.427.985

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/03/2023
Publicação
DJe 30/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 116/2003, não incide ISS sobre serviços exportados, assim considerados aqueles cujos resultados não ocorrem no âmbito do território nacional (AREsp n. 1.150.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021).

3. No caso de empresas de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituída no exterior, o resultado do serviço prestado realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à incidência de ISS no caso dos autos , não merecendo reparos. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.