Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 116/2003, não incide ISS sobre serviços exportados, assim considerados aqueles cujos resultados não ocorrem no âmbito do território nacional (AREsp n. 1.150.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021).
3. No caso de empresas de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituída no exterior, o resultado do serviço prestado realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à incidência de ISS no caso dos autos , não merecendo reparos. Agravo interno improvido.