Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/03. PRECEDENTE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o Juízo prelibatório, não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A irresignação não merece acolhida. O Recurso não comportou conhecimento por entender que o Tribunal a quo bem enfrentou o thema decidendum, não se configurando a violação aos arts 489 e 1022 do CPC. Em exposição de natureza doutrinária avançou sobre a incidência da Súmula 7/STJ e informou a impossibilidade de atendimento do pleito, sem a reinterpretação dos fatos.
3. Agravo Interno não provido.