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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.904.313

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
17/05/2021
Publicação
DJe 19/05/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

1. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas.

3. O art. 2º, inc. I, da LC n. 116/2003 estabelece a não incidência do ISSQN sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Porém, as atividades descritas pela parte autora ("prestação de serviços de inspeções, análises e certificações de cargas destinadas ao exterior ou provenientes do exterior") não revelam, por si, exportação de serviços.

4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque é via recursal inadequada para a revisão da situação fática delineada nas instâncias ordinárias, segundo a qual não foi caracterizada a exportação de serviços de certificação de mercadorias para fins exportação. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedente.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.