Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio.
2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta- alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
II. Questão em discussão nos embargos de divergência 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF.
4. Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS.
III. Razões de decidir 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS).
6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.
7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito.
IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 202, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, art. 3º; Lei n. 6.321/1976, arts. 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, Tema n. 540; STJ, REsp n. 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013.