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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.638.420

Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/12/2018
Publicação
DJe 14/12/2018
Processo no STJ

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

1. Impõe-se ao Ministério Público, órgão detentor da titularidade da Ação Penal incondicionada e da Ação Civil Pública contra atos tidos ímprobos, como postulado ético e de razoabilidade, a adoção de mecanismos garantísticos fortemente estabelecidos no Direito e no justo processo para não permitir a instauração ou a tramitação de persecuções afoitas, desprovidas de mínimo lastro de culpabilidade. Assim, cabe ao Juiz, dotado das diretrizes de proteção às garantias individuais - e somente ele -, a análise da pertinência da gravosa quebra do sigilo bancário e da revelação das informações financeiras do particular.

2. Conforme lição do eminente Ministro CELSO DE MELLO, exposta no julgamento do MS 23.452/RJ, o postulado de Reserva Constitucional de Jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos Magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do Juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das Autoridades Judiciais (DJ 12.5.2000).

3. A Teoria da Separação dos Poderes, que remonta ao filósofo iluminista e escritor francês CHARLES-LOUIS DE SECONDAT, Barão de Montesquieu, imortalizado em sua obra Do Espírito das Leis, exige, para sua equilibrada aplicação, o chamado Sistema de Freios e Contrapesos, ou checks and balances, de modo a que ocorra um controle do poder pelo próprio poder, em que cada setor deve ser autônomo no exercício de sua função, sendo um, no entanto, controlado pelos demais.

4. Assim, na prática, a legislação confere ao Ministério Público a prerrogativa de solicitar a quebra do sigilo bancário, porém impõe ao seu exercício a necessidade de autorização judicial, permitindo ao Poder Judiciário a realização do controle de excessos eventualmente cometidos por arbitrariedades ou por errôneas convicções que possam, por acaso, advir da operacionalização das funções do Parquet.

5. A quebra de sigilo bancário, por iniciativa do Ministério Público, depende de autorização judicial, não se admitindo a requisição direta à instituição financeira. Precedentes: AgRg no REsp. 1.348.076/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10.12.2015; RMS 25.375/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 7.4.2008; HC 160.646/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.9.2011; RHC 20.329/PR, Rel. Min. JANE SILVA, DJ 22.10.2007; HC 316.870/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.9.2015.

6. Hipótese em que a requisição de quebra de sigilo bancário foi formulada pelo Parquet, diretamente à instituição bancária, sem autorização judicial, para a apuração de supostos atos de improbidade administrativa.

7. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

"Em recente julgado, no entanto, a Segunda Turma da Suprema Corte Federal invocou a tese de que, em se tratando da gestão de dinheiro público, não haveria proteção a sigilo privado a ser invocada pelo particular responsável pela destinação desses recursos. Nesse contexto, conferiu maior autonomia ao Ministério Público para, diretamente, postular informações mantidas pelas Instituições Financeiras, sejam públicas ou privadas, acerca das contas correntes de titularidade de Entes Públicos. [...] Da mesma forma, reconheceu-se no STF a possibilidade de solicitação de informações pelo Ministério Público diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras-COAF ou à Secretaria da Receita Federal-SRF para subsidiar e instruir procedimentos investigatórios sancionatórios [...]. É certo, porém, que os dados mantidos por essas Entidades não correspondem aos resguardados nas Instituições Bancárias de natureza privada. Na espécie, o sigilo resguardado é mantido por Instituição Financeira privada [...], e as informações que se busca são dos integrantes da Associação Comunitária que se investiga. Logo, não recai nas hipóteses excepcionais, nas quais o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem afastar a prévia autorização judicial para viabilizar a quebra do sigilo. É importante essa distinção porque, para os Entes Públicos, vigoram os Princípios da publicidade e da moralidade, não lhes sendo estendido o direito à intimidade e à privacidade, específicos da pessoa humana, dos indivíduos que compõem a sociedade e das pessoas jurídicas de direito privado".