Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 49, § 3º, DA LRF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS PERFORMADOS E A PERFORMAR. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47) QUE NÃO AUTORIZA LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ RETIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por sociedades em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia sobre constatação prévia (art. 51-A da LRF), cientificação por editais na fase preliminar e a incidência de trava bancária em créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos e explicita a razão de se permitir apenas a liberação parcial da trava bancária, sem extensão a valores já retidos (e-STJ, fls. 499-501).
3. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se submetem à recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da LRF, sendo indiferente o momento do seu desempenho. A preservação da empresa (art. 47 da LRF) não impõe a liberação de valores já bloqueados nem a ampliação da liberação futura além do percentual fixado pelo acórdão recorrido.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.