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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.557.284

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 49, § 3º, DA LRF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS PERFORMADOS E A PERFORMAR. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47) QUE NÃO AUTORIZA LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ RETIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por sociedades em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia sobre constatação prévia (art. 51-A da LRF), cientificação por editais na fase preliminar e a incidência de trava bancária em créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos e explicita a razão de se permitir apenas a liberação parcial da trava bancária, sem extensão a valores já retidos (e-STJ, fls. 499-501).

3. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se submetem à recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da LRF, sendo indiferente o momento do seu desempenho. A preservação da empresa (art. 47 da LRF) não impõe a liberação de valores já bloqueados nem a ampliação da liberação futura além do percentual fixado pelo acórdão recorrido.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.