Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DA ITÁLIA (TRIBUNAL ORDINÁRIO DE ROMA), QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 960 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ARTS. 216-C, 216- D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA ACERCA DE ALIMENTOS, AINDA QUE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ESTRANGEIRA, NÃO IMPEDE A SUA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Informações complementares à ementa
"[...] a Defensoria Pública da União não precisa de procuração com poderes especiais para atuar em juízo em prol das partes agravadas, tendo em vista que, no presente caso, aplica-se a regra geral do art. 44 da Lei Complementar nº 80/94". "[...] 'as alegações relacionadas a modificação da capacidade econômico-financeira da parte devedora ou as efetivas necessidades da credora dos alimentos devem ser examinadas no país de origem, em razão das restrições cognitivas existentes no processo de homologação de decisão estrangeira, em que se exerce mero juízo de delibação' [...]". "[...] a circunstância de tramitar, no juízo brasileiro, demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido não impede a homologação que ora se pretende, pois a justiça italiana também detém jurisdição para o conhecimento e o julgamento da demanda". "[...] os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato. Nestes casos, caberá ao juízo que promover a execução do título judicial estrangeiro no Brasil confrontá-lo nos pontos em divergir das decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro".