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Emenda Constitucional · União

Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000

Vigente

Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Assinatura
13/09/2000
Publicação
14/09/2000 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000

3 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 16/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.358.198

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 07/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.

1. No acórdão agravado ficou consignado: "Inicialmente, destaco que foram apontadas ofensas a dispositivos constitucionais. No entanto, a competência para tal análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ademais, assim decidiu a Corte a quo (fls. 328-332, e-STJ): No mais, ressalta-se que nao ha qualquer impropriedade no julgamento impugnado, notadamente quando a matéria de direito controvertida logrou apreciada segundo as premissas fáticas descritas nos fólios, em cotejo, ainda, com os paradigmas das Cortes Superiores quanto ao tema. (...) No que tocam às demais alegações, extrai-se que, nos termos em que assentado pelo decreto decisório recorrido, logrou comprovada a progressividade do IPTU, em momento posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, quanto ao exercício de 2004, razão pela qual ilegalidade alguma restou verificada. De fato, a Súmula nº 668 do Supremo Tribunal Federal prevê que "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". No mérito, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos da legislação federal, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em artigos e princípios constitucionais, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".

2. Com efeito, observa-se que, quanto à base de cálculo do IPTU, o Tribunal de origem decidiu por aplicar ao caso o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão pelo STJ sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/10/2023

STJ, REsp 1.335.111

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 05/10/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, CONFORME A DISTINÇÃO E SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS, ANTES DA EC 29/2000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE LOCAL, EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 666.156/RJ (TEMA 523 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2007. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida contra o Município de Ipatinga/MG, com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança de IPTU com fundamento na Lei municipal 1.206/91, enquanto vigente, e da progressividade das alíquotas progressivas exigidas no período de 2004 a 2007, bem como reconhecer o direito à repetição de indébito tributário concernente ao IPTU recolhido relativamente aos imóveis elencados na petição inicial, todos do Município de Ipatinga, à alegação de que, apenas a partir do exercício de 2007, por força da Emenda Constitucional 29/2000, seria possível a cobrança, pela edilidade, do imposto com base em alíquotas progressivas, em função do aproveitamento do imóvel, de modo que os valores recolhidos que sobejaram a alíquota de 0,1% (incidência mínima, nos termos da legislação local) deveriam ser-lhes restituídos, observada a prescrição. Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, restando inicialmente mantida a sentença, pelo Tribunal de origem.

II. A Corte local reformou o acórdão recorrido, após, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reconhecendo a constitucionalidade da Lei municipal 1.206/91, que estabeleceu alíquotas diferenciadas do IPTU em função do aproveitamento do imóvel, por força do entendimento vinculante firmado pelo STF, no julgamento do RE 666.156/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual se fixou a seguinte tese: "São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais".

III. Em relação ao art. 535, I e II, do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

IV. Quanto à alegação de suposta violação ao art. 219, § 5º, do CPC/73 e ao art. 168 do CTN - ao fundamento de que seria possível ao Tribunal de origem apreciar, de ofício, a prescrição do pedido de repetição dos valores de IPTU recolhidos em março de 2004, em ação ajuizada em 18/12/2009 -, a insurgência encontra-se prejudicada, uma vez que foi negado ao contribuinte o direito à repetição de todas as parcelas anteriores a 2007. Deste modo, perdeu objeto a análise da ocorrência de violação aos aludidos dispositivos legais, que versam sobre a prescrição para a repetição do indébito tributário do IPTU recolhido em 2004.

V. No que tange à alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, por julgamento ultra petita, tendente a afastar a repetição total do indébito relativo ao exercício de 2007, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "quanto à alegação de que a sentença é ultra petita, verifica-se que nada foi alegado na apelação interposta pelo embargante. Ademais, a parte autora pleiteou na inicial a devolução de 2004 a 2007, dos valores não prescritos". Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o autor postulou, quanto ao exercício de 2007, apenas a repetição do valor recolhido acima da alíquota mínima - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.

VI. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa ao IPTU de 2007 sob enfoque eminentemente constitucional: "De outro lado, registro que o referido precedente vinculativo não faz referência à inaplicabilidade da Lei Municipal n° 2.257/2006 em relação ao exercício de 2007, a qual foi reconhecida em razão da inobservância à regra da anterioridade nonagesimal, devendo ser mantido o v. acórdão neste ponto". Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no paticular, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.

VII. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/09/2022

STJ, AgInt no REsp 1.950.812

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 15/09/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA ÚNICA PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS. CARÁTER REAL. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA TERRENOS EDIFICADOS, CONFORME PADRÃO CONSTRUTIVO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO DAS HIPÓTESES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Viola o art. 489 do CPC/2015 a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

3. Em observância às teses jurídicas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no AI 712.743/SP (tema 155 do STF) e no RE 602.347/MG (tema 226 do STF), na hipótese em que, por ser anterior à EC n. 29/2000, é declarada a inconstitucionalidade de lei municipal instituidora de alíquota progressiva para o IPTU, o tributo deve ser calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.

4. No caso dos autos, deve-se reconhecer a violação do referido dispositivo, porquanto o Tribunal de Justiça, mesmo provocado por embargos declaratórios, não se manifestou a respeito a respeito da destinação do imóvel para o fim de estabelecer a alíquota mínima que seria aplicável.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ