Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, CONFORME A DISTINÇÃO E SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS, ANTES DA EC 29/2000. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE LOCAL, EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 666.156/RJ (TEMA 523 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2007. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida contra o Município de Ipatinga/MG, com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança de IPTU com fundamento na Lei municipal 1.206/91, enquanto vigente, e da progressividade das alíquotas progressivas exigidas no período de 2004 a 2007, bem como reconhecer o direito à repetição de indébito tributário concernente ao IPTU recolhido relativamente aos imóveis elencados na petição inicial, todos do Município de Ipatinga, à alegação de que, apenas a partir do exercício de 2007, por força da Emenda Constitucional 29/2000, seria possível a cobrança, pela edilidade, do imposto com base em alíquotas progressivas, em função do aproveitamento do imóvel, de modo que os valores recolhidos que sobejaram a alíquota de 0,1% (incidência mínima, nos termos da legislação local) deveriam ser-lhes restituídos, observada a prescrição. Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, restando inicialmente mantida a sentença, pelo Tribunal de origem.
II. A Corte local reformou o acórdão recorrido, após, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reconhecendo a constitucionalidade da Lei municipal 1.206/91, que estabeleceu alíquotas diferenciadas do IPTU em função do aproveitamento do imóvel, por força do entendimento vinculante firmado pelo STF, no julgamento do RE 666.156/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual se fixou a seguinte tese: "São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais".
III. Em relação ao art. 535, I e II, do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
IV. Quanto à alegação de suposta violação ao art. 219, § 5º, do CPC/73 e ao art. 168 do CTN - ao fundamento de que seria possível ao Tribunal de origem apreciar, de ofício, a prescrição do pedido de repetição dos valores de IPTU recolhidos em março de 2004, em ação ajuizada em 18/12/2009 -, a insurgência encontra-se prejudicada, uma vez que foi negado ao contribuinte o direito à repetição de todas as parcelas anteriores a 2007. Deste modo, perdeu objeto a análise da ocorrência de violação aos aludidos dispositivos legais, que versam sobre a prescrição para a repetição do indébito tributário do IPTU recolhido em 2004.
V. No que tange à alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, por julgamento ultra petita, tendente a afastar a repetição total do indébito relativo ao exercício de 2007, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "quanto à alegação de que a sentença é ultra petita, verifica-se que nada foi alegado na apelação interposta pelo embargante. Ademais, a parte autora pleiteou na inicial a devolução de 2004 a 2007, dos valores não prescritos". Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o autor postulou, quanto ao exercício de 2007, apenas a repetição do valor recolhido acima da alíquota mínima - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa ao IPTU de 2007 sob enfoque eminentemente constitucional: "De outro lado, registro que o referido precedente vinculativo não faz referência à inaplicabilidade da Lei Municipal n° 2.257/2006 em relação ao exercício de 2007, a qual foi reconhecida em razão da inobservância à regra da anterioridade nonagesimal, devendo ser mantido o v. acórdão neste ponto". Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no paticular, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
VII. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.