Art. 1ºEste Decreto estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Decreto nº 12.814, de 09/01/2026
Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
- Assinatura
- 09/01/2026
- Publicação
- 12/01/2026 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 12/01/2026
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 12.814, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 2ºAs Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:
I -prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II -modalidade - nominativa;
III -valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV -rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal; e
V -resgate - pelo valor nominal, na data de vencimento.
Art. 3ºAs Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:
I -prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II -modalidade - nominativa;
III -valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV -rendimento - taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e
V -resgate - pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.
Art. 4ºAs LFT, quando ofertadas exclusivamente nos termos do disposto no art. 3º,caput, inciso II, da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, serão emitidas por meio da série LFT série TD - LFT-TD.
Art. 5ºAs LFT série TD subsérie 1 - LFT-TD1 serão colocadas e resgatadas ao par e terão as seguintes características:
I -prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II -modalidade - nominativa;
III -valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 10,00 (dez reais);
IV -rendimento - taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e
V -resgate - pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.
Art. 6ºAs Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas nas seguintes séries:
I -NTN série B - NTN-B;
II -NTN série B subsérie 1 - NTN-B1;
III -NTN série C - NTN-C;
IV -NTN série D - NTN-D;
V -NTN série F - NTN-F; e
VI -NTN série I - NTN-I.
Art. 7ºAs NTN-B terão as seguintes características:
I -prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II -taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III -modalidade - nominativa;
IV -valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V -atualização do valor nominal - pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;
VI -pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII -resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 8ºAs NTN-B1 terão as seguintes características:
I -prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II -data do primeiro resgate do principal - data de conversão - definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
III -modalidade - nominativa;
IV -valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V -atualização do valor nominal - pela variação do IPCA do mês anterior, divulgado pelo IBGE, desde a data-base do título; e
VI -resgate do principal - em parcelas mensais e consecutivas, a partir da data do primeiro resgate, inclusive.
Art. 9ºAs NTN-C terão as seguintes características:
I -prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II -taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III -modalidade - nominativa;
IV -valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V -atualização do valor nominal - pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do título;
VI -pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII -resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 10.As NTN-D terão as seguintes características:
I -prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II -taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III -modalidade - nominativa;
IV -valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V -atualização do valor nominal - pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VI -pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII -resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 11.As NTN-F terão as seguintes características:
I -prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II -taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III -modalidade - nominativa;
IV -valor nominal - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V -rendimento - definido pelo deságio sobre o valor nominal;
VI -pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII -resgate - pelo valor nominal, na data do seu vencimento.