Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023,
Art. 1ºO Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, será regido pelo disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas:
Art. 2ºOs incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único.Até a edição do ato conjunto de que trata o caput, a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.
Art. 3ºAto do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, observadas as competências do Ministério das Cidades.