Decreto nº 10.761, de 02/08/2021
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e dá outras providências.
- Assinatura
- 02/08/2021
- Publicação
- 02/08/2021 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 02/08/2021 até 10/05/2022
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Comparar versõesRevogação por Decreto nº 11.068/2022
- norma inteira
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/05/2022
Nova redação por Decreto nº 11.036/2022
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Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia. Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de:
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 08/04/2022
Nova redação por Decreto nº 10.921/2021
- art. 13-A, § 1º
- art. 13-A, § 2º
- art. 13-A, § 2º, inciso I
- art. 13-A, § 2º, inciso II
- art. 13-A, § 2º, inciso III
Ver texto
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput. § 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas: I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 01/01/2022
Acréscimo por Decreto nº 10.921/2021
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Art. 13-A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 31/12/2021