Decreto nº 10.761, de 02/08/2021
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e dá outras providências.
Texto vigente desde 02/08/2021 → vigente desde 11/05/2022
2 alterados6 acrescidos- Alteradoart. 1º, parágrafo único02/08/2021
Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá
de forma concomitanteà revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental edoQuadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.01/11/2026Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.
- Alteradoart. 1202/08/2021
Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência
consolidada, as unidadesdoMinistério da Economiaresponsáveis por atividades relativas às áreas de competências de:01/11/2026Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de:
- Acrescidoart. 13-A02/08/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 13-A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
- Acrescidoart. 13-A, § 1º02/08/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.
- Acrescidoart. 13-A, § 2º02/08/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:
- Acrescidoart. 13-A, § 2º, inciso I02/08/2021
Não existia.
01/11/2026I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
- Acrescidoart. 13-A, § 2º, inciso II02/08/2021
Não existia.
01/11/2026II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
- Acrescidoart. 13-A, § 2º, inciso III02/08/2021
Não existia.
01/11/2026III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.