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Decreto nº 10.761, de 02/08/2021

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e dá outras providências.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 02/08/2021 → vigente desde 11/05/2022

2 alterados6 acrescidos
  1. 02/08/2021

    Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá de forma concomitante à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.

  2. Alteradoart. 12
    02/08/2021

    Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência consolidada, as unidades do Ministério da Economia responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de:

    01/11/2026

    Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de:

  3. Acrescidoart. 13-A
    02/08/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 13-A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

  4. 02/08/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.

  5. 02/08/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:

  6. 02/08/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;

  7. 02/08/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

  8. 02/08/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.