Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, de que trata o art. 212-A da Constituição.
Decreto nº 10.656, de 22/03/2021
Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
- Assinatura
- 22/03/2021
- Publicação
- 23/03/2021 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 23/03/2021
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
D E C R E T A :
Art. 2ºPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I -etapas:
a)educação infantil - creche e pré-escola;
b)ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e
c)ensino médio;
II -modalidades:
a)educação de jovens e adultos;
b)educação especial;
c)educação profissional e tecnológica;
d)educação básica do campo;
e)educação escolar indígena;
f)educação a distância; e
g)educação escolar quilombola; e
III -tipos de estabelecimento:
a)instituições públicas de ensino;
b)instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e
c)autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta.
Seção única
Das competências
Art. 3ºAs competências para a operacionalização do Fundeb, no âmbito do Poder Executivo federal, serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e pelo Ministério da Economia, conforme estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único.As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas nas estruturas regimentais dos respectivos órgãos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 4ºCompete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica:
I -coordenar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;
II -coordenar a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
III -editar normas para orientar e incentivar a realização de pesquisas científicas destinadas a inovar e a avaliar as políticas públicas educacionais direcionadas à educação básica, em colaboração com as Fundações de Amparo à Pesquisa - FAP estaduais, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
IV -desenvolver e apoiar políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino e de acesso e de permanência na escola, promovidas pelos entes federativos, em especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.
Art. 5ºCompete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação, participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
Art. 6ºCompete ao FNDE:
I -participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
II -participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;
III -promover a divulgação de orientações técnicas sobre a operacionalização do Fundeb e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;
IV -oferecer apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos do Fundeb, perante os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e pelo controle interno e externo;
V -coordenar esforços para capacitação dos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social e para elaboração de materiais e guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias de controle interno, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos;
VI -exercer as competências relacionadas aos cadastros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social; e
VII -exercer as competências relacionadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope.
Art. 7ºCompete ao Inep:
I -participar da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
II -participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;
III -coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educação Básica;
IV -promover estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino para subsidiar as decisões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
V -avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a ampliação do atendimento; e
VI -realizar estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos do Fundeb.
Parágrafo único.A competência prevista no inciso IV do caput não terá a finalidade de subsidiar a definição do Custo Aluno Qualidade, que será pactuado em regime de colaboração, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no § 7º do art. 211 da Constituição.
Art. 8ºCompete ao Ministério da Economia:
I -disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao cálculo dos parâmetros operacionais anuais do Fundeb;
II -disponibilizar ao FNDE as informações necessárias ao ajuste de contas anual do Fundeb;
III -fornecer ao FNDE, anualmente, o cronograma de pagamento da complementação da União, a que se refere a Lei nº 14.113, de 2020;
IV -disponibilizar ao FNDE estimativas de arrecadação para fins de cálculo, reestimativa e ajuste dos parâmetros operacionais do Fundeb;
V -subsidiar e colaborar com o Inep na elaboração dos seguintes parâmetros:
a)metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no § 4º do art. 14;
b)metodologia de cálculo do indicador de nível socioeconômico dos educandos;
c)metodologia de cálculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação;
d)metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil; e
e)metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades; e
VI -disponibilizar ao Inep a série histórica da arrecadação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, conforme atualização do referido sistema.