Art. 4º
Decreto nº 10.656/2021, art. 4º — Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 4º Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica:
I - coordenar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;
II - coordenar a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
III - editar normas para orientar e incentivar a realização de pesquisas científicas destinadas a inovar e a avaliar as políticas públicas educacionais direcionadas à educação básica, em colaboração com as Fundações de Amparo à Pesquisa - FAP estaduais, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
IV - desenvolver e apoiar políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino e de acesso e de permanência na escola, promovidas pelos entes federativos, em especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.