Pular para o conteúdo
Decreto · União

Decreto nº 10.592, de 24/12/2020

Vigente, com dispositivos revogados

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Assinatura
24/12/2020
Publicação
28/12/2020 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 28/12/2020
Origem
Atos do Poder Executivo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Comparar versões

105 alterações em 3 atos

  1. Alterações por Decreto nº 12.585/2025

    Ver texto

    § 6º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites declarados no CAR deverão ser congruentes aos registrados na base do Sigef. Art. 30. Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25 de junho de 2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: § 3º Fica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da renegociação, excedam ao valor que se tornou devido. Art. 32. Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, ainda que demonstrado o distrato posterior. § 2º Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte: I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento. § 3º Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra. Art. 44-A. Nos contratos emitidos até 25 de junho de 2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato. Art. 44-B. Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. Art. 44-C. Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra. Parágrafo único. Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias. § 1º O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025. § 2º Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos. § 3º Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência. § 4º Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24. § 5º O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar. § 6º Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido. § 7º Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra. § 1º São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé. § 2º Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada. § 3º O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025. § 4º A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 fica condicionada à comprovação: I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto; II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação; III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo. § 5º Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef. § 6º Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR. § 7º A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração. § 8º Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais. § 9º A certidão emitida na forma docaputé o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167,caput, inciso II, item 31, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/08/2025

  2. Alterações por Decreto nº 12.111/2024

    Ver texto

    V - concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; VI - outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e VII - regularização fundiária de imóveis rurais parcialmente sobrepostos a áreas de floresta pública tipo B, definidas como as florestas localizadas em áreas incorporadas ao domínio do Poder Público, mas que ainda não foram destinadas, observados os demais requisitos previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, desde que a integralidade das áreas de floresta seja destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/07/2024

  3. Alterações por Decreto nº 11.688/2023

    Ver texto

    Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária. § 3º Não será admitida a regularização fundiária em favor de requerente: I - que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; ou II - cujo Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR. Art. 12. A Câmara Técnica apreciará e deliberará sobre a destinação de terras públicas federais, observadas as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas a: Art. 16. Na hipótese de a terra pública a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a regularização das ocupações nela inseridas, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, permitida a delegação de competência. § 2º As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. d) do comprovante de inscrição no CAR ativo; 5. não exerçam cargo ou emprego público no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Incra e nos órgãos estaduais e distrital de terras; b) registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; II - se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal, estadual ou distrital competente, ou cujo CAR esteja com pendência no SICAR; II - apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais, observado o disposto no caput do art. 12. I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará; II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um do Ministério dos Povos Indígenas; IV - um da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - um do Incra; VI - um do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; VII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e VIII - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. § 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Igualdade Racial indicarão representantes para participar da Câmara Técnica, em caráter consultivo. § 3º Cada membro da Câmara Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros da Câmara Técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 5º O quórum de reunião da Câmara Técnica é de maioria absoluta. § 6º A Câmara Técnica deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião. § 7º As deliberações da Câmara Técnica serão formalizadas por meio de resolução, cujos signatários serão os membros indicados no § 1º. § 8º A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 9º O Coordenador da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 10. A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 11. A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 12. Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação. § 13. O regimento interno da Câmara Técnica será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião. § 14. As propostas de alteração do regimento interno da Câmara Técnica serão formalizadas e entregues à coordenação da Câmara. I - unidades de conservação da natureza; II - terras indígenas; III - territórios quilombolas; IV - territórios de outros povos e comunidades tradicionais; V - reforma agrária; e VI - concessões florestais e políticas públicas de prevenção e controle de desmatamento. § 1º O Incra encaminhará à Câmara Técnica arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser destinada. § 2º Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 11 serão consultados sobre eventual interesse na área e se manifestarão, de maneira formal e fundamentada, no prazo de sessenta dias, contado da data de disponibilização da área pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica. § 3º Na ausência da manifestação de que trata o § 2º, o Incra dará encaminhamento ao procedimento de regularização fundiária. § 4º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. § 5º A manifestação de que trata o § 2º deste artigo deverá demonstrar a existência de interesse ou o vínculo da área a ser regularizada com as competências dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11. § 6º Os órgãos e as entidades a que se referem os § 1º e § 2º do art. 11 identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação geoespacial em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra. § 7º Na hipótese de a gleba definida situar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para fins de assentimento prévio, nos termos do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. § 8º A Câmara Técnica poderá definir áreas prioritárias a serem examinadas e destinadas, e solicitará ao Incra os correspondentes dados geoespaciais necessários à identificação do perímetro das áreas prioritárias. § 9º A destinação de florestas públicas ficará restrita às seguintes políticas públicas: I - criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza; II - demarcação e regularização fundiária de terras indígenas; III - demarcação e regularização fundiária de territórios quilombolas; IV - demarcação e regularização fundiária de territórios de outros povos e comunidades tradicionais; V - concessões, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e VI - outras formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 11.284, de 2006. § 10. A Câmara Técnica poderá recomendar a reserva, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, ou a instituição de limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas áreas em avaliação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 11. A Câmara Técnica apresentará plano de ação para destinação de terras públicas em áreas críticas e prioritárias da Amazônia Legal no prazo de noventa dias, contado da data da designação de seus membros. § 12. Na hipótese de manifestação de interesse na destinação das terras públicas examinadas, mesmo que parcialmente, os órgãos e as entidades que integram a Câmara Técnica manterão as informações atualizadas na base cartográfica do Incra. § 13. Caberá à Câmara Técnica deliberar, por meio de resolução, sobre a necessidade de transferência da gestão patrimonial, a ser operada pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, das áreas que forem objeto de sua deliberação. § 14. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos registrará a transferência a que se refere o § 13, no Sistema de Gestão Integrada dos Imóveis Públicos Federais - SPUnet. § 15. A coordenação da Câmara Técnica divulgará dados e informações no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º A destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 4º O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 5º A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 06/09/2023