Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI N. 2.425/1988. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na omissão em reconhecer o direito da impetrante à incorporação de 16,19%, correspondente à URP dos meses de abril e maio de 1988, com fundamento no Decreto-Lei n. 2.425/1988.
2. Constata-se a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, pois, nos termos do art. 138 do Decreto n. 9.745/2019, a prática de atos relacionados à folha de pagamento cumpre à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal. Precedentes da Primeira Seção em casos análogos.
3. Ademais, na hipótese, ao contrário do que defende a agravante, tem-se que a planilha de valores acostada aos autos, com a incidência dos índices que reputa devidos, não tem o condão de demonstrar a ilegalidade apontada na peça exordial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.