DECRETO Nº 9.432, DE 29 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.
Parágrafo único.A Política que se refere o caput será orientada pelo disposto na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2ºSão objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I -diagnosticar as condições de oferta da educação básica;
II -verificar a qualidade da educação básica;
III -oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;
IV -aferir as competências e as habilidades dos estudantes;
V -fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e
VI -promover a progressão do sistema de ensino.
Art. 3ºSão princípios da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I -igualdade de condições para o acesso e a permanência do estudante na escola;
II -garantia do padrão de qualidade; e
III -garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 4ºIntegram a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I -o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;
II -o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e
III -o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Art. 5ºO Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:
I -a Educação Infantil;
II -o Ensino Fundamental; e
III -o Ensino Médio.
Parágrafo único.O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.
Art. 6ºO Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:
I -jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;
II -pessoas privadas de liberdade; ou
III -pessoas que residem no exterior.
Parágrafo único.O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.
Art. 7ºO Enem tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica.
Parágrafo único.O Enem poderá ser utilizado como mecanismo de acesso à educação superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do ensino superior.
Art. 8ºCabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:
I -implementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto;
II -definir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames;
III -definir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e
IV -editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9ºAs despesas decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Inep e observarão os limites estabelecidos na legislação orçamentária.
Art. 10.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.