Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.Alterado
Decreto nº 9.226, de 06/12/2017
Regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
- Assinatura
- 06/12/2017
- Publicação
- 07/12/2017 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 07/12/2017
- Origem
- Atos do Poder Executivo/Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013,
D E C R E T A :
Art. 2ºA relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei no 12.855, de 2013, será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.Alterado
Parágrafo único.Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 12.855, de 2013.
Art. 3ºA responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é da unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor.
Art. 4ºO órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.