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Decreto nº 9.226, de 06/12/2017

Regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 07/12/2017 → vigente desde 03/07/2026

2 com mudança de situação
  1. Situaçãoart. 1ºvigente → alterado
    07/12/2017

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

    01/11/2026

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

  2. Situaçãoart. 2ºvigente → alterado
    07/12/2017

    Art. 2º A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei no 12.855, de 2013, será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

    01/11/2026

    Art. 2º A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei no 12.855, de 2013, será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.