Art. 1ºFica promulgada a Convenção sobre a Eliminação daExigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmadaem Haia, em 5 de outubro de 1961, anexa a este Decreto.
Decreto nº 8.660, de 29/01/2016
PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961.
- Assinatura
- 29/01/2016
- Publicação
- 01/02/2016 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 01/02/2016
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016
Promulga a Convenção sobre a Eliminaçãoda Exigência de Legalização de DocumentosPúblicos Estrangeiros, firmada pela RepúblicaFederativa do Brasil, em Haia, em5 de outubro de 1961.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigênciade Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmadaem Haia, em 5 de outubro de 1961;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convençãosobre a Eliminação da Exigência de Legalização de DocumentosPúblicos Estrangeiros, por meio do Decreto Legislativo nº148, de 6 de julho de 2015;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto aoMinistério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembrode 2015, o instrumento de adesão da República Federativa doBrasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalizaçãode Documentos Públicos Estrangeiros; e
Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigênciade Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros entraráem vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídicoexterno, em 14 de agosto de 2016;
DECRETA:
Art. 2oSão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atosque possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementaresque acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônionacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.