Saltar para o conteúdo
Decreto nº 8.660, de 29/01/2016

Art. 3º

Vigente

Decreto nº 8.660/2016, art. 3º — PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.998.438

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CAUÇÃO DE ESTRANGEIRO, REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E LUCROS CESSANTES PELO ART. 210, III, DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração da violação dos artigos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação de danos, com imputação de contrafação e pedido de indenização material e moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, confirmou a tutela de urgência, impôs obrigação de não fazer, condenou a indenização por danos materiais a apurar em liquidação pelo art. 210 da LPI, fixou danos morais em R$ 2.000 e arbitrou custas e honorários.

4. A Corte de origem confirmou a contrafação, reconheceu danos material e moral in re ipsa, adotou o critério do art. 210, III, da LPI com liquidação, dispensou caução com base no art. 83, § 1º, I, do CPC e na Convenção de Paris, e afirmou a regularidade da representação; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à caução, representação e critério do art. 210, III, da LPI; (ii) saber se é exigível a caução do art. 83 do CPC, não sendo aplicável a paridade da Convenção de Paris; (iii) saber se há irregularidade de representação por ausência de apostila e tradução juramentada, impondo extinção do processo; (iv) saber se a indenização por lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da LPI exige prova prévia do valor de licença e não comporta liquidação de sentença; e (v) saber se há divergência jurisprudencial comprovada quanto à liquidação pelo art. 210, III, da LPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses essenciais sobre caução, representação e critério de lucros cessantes; a deficiência de correlação das razões do especial atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

7. A representação foi reconhecida regular com documentos e tradução juramentada, e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, falta prequestionamento específico dos artigos invocados, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

8. A dispensa de caução decorre do art. 83, § 1º, I, do CPC, em razão da paridade de tratamento assegurada pela Convenção de Paris; a pretensão recursal demanda revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A liquidação dos lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da LPI é possível e encontra apoio na jurisprudência desta Corte; o alinhamento do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 83 do STJ.

10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não se correlacionam com os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e documentos sobre regularidade de representação e caução; e, por ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O art. 83, § 1º, I, do CPC e a Convenção de Paris asseguram paridade de tratamento e dispensam caução ao nacional de país signatário. 4. É possível apurar em liquidação de sentença os lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, caput, II, parágrafo único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V, 83, caput, § 1º, I, 76, § 1º, I, 192, parágrafo único, 224, 485, IV, 77, I, 320, 322, 324, § 1º, I, II, III, 329, I, 434, 435, 85, § 11, § 2º; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 190, I, 208, 210, I, II, III; Decreto n. 75.572/1975, art. 2; Decreto n. 8.660/2016, arts. 3, 5; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.945/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.843.339/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 884139/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 18/12/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, Rhc 127.038

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 20/10/2020

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E FRAUDE PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. NÃO APLICAÇÃO. RELAÇÃO COM CRIME ORGANIZADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO. CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE EXIGÊNICA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. ACORDO SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM ASSUNTOS PENAIS ENTRE PAÍSES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO E TRADUÇÃO. DISPENSA. AUTORIDADE CENTRAL. INTERMEDIAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Convenção de Palermo, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.015/2004, está focada no combate ao crime organizado, na lavagem de dinheiro e na corrupção, não abrangendo o homicídio qualificado, a coação no curso do processo e a fraude processual fora de tais situações, quando servirá, no máximo, como forma de interpretação ou integração das normas jurídicas próprias.

2. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 8.660/2016, dispensa a via diplomática para a obtenção de documentos produzidos no exterior e, embora a princípio exija o apostilamento (espécie de autenticação), também o libera se as leis, regulamentos ou costumes no Estado requerente assim o fizerem.

3. A cooperação internacional entre Brasil e Bolívia no sistema de justiça penal está regulada especialmente pelo Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, promulgada pelo Decreto n. 8.331/2014, o qual prevê uma espécie de auxílio direto que dispensa qualquer forma de autenticação e tradução dos documentos obtidos pelo Estado requerente, mas não autoriza que tal obtenção seja feita diretamente por particulares.

4. O Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, promulgado pelo Decreto n. 8.331/2014, dispensa a obtenção de documentos pelo Estado requerente por meio das chamadas autoridades centrais, mas neste caso exige necessidade de apostilamento ou autenticação da documentação.

5. Não há que se falar em nulidade de prova documental oriunda de outros países, ainda que eivada de vícios formais, sem demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada, por força do art. 563, do Código de Processo Penal, e precedentes deste Tribunal Superior, ressalvada a documentação diretamente apresentada por familiares da vítima, em face da menor credibilidade do seu conteúdo.

6. Recurso parcialmente provido, determinando o desentranhamento dos documentos indicados nas linhas 1, 2 e 3 da tabela integrante da fundamentação do voto. Sem prejuízo de a referida documentação poder voltar aos autos da ação pelas vias legais.

Ver decisão