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Decreto · União

Decreto nº 70.235, de 06/03/1972

Vigente

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Assinatura
06/03/1972
Publicação
07/03/1972 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Decreto nº 70.235, de 06/03/1972

46 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.293/STJ Primeira Seção · j. 12/03/2025

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.236.221

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva sustar os efeitos, declarar a nulidade do Despacho Decisório n. 677/2021-EGAR/DRF-GOIÂNIA/GO, no PAF n. 10120.766095/2021-58, e assegurar o processamento de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, segundo o Decreto n. 70.235/1972. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, com denegação da segurança. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

II - Ausência de prequestionamento das alegações de violação dos arts. 25, II, e 33 do Decreto n. 70.235/1972; do art. 151, III, do CTN; e do art. 1.040, II, do CPC. Incidência dos enunciados da Súmula n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF. Divergência jurisprudencial não comprovada quanto ao paradigma indicado, por ausência de similitude fática.

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.156.457

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA-VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REPERCUSSÃO DAS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS. LANÇAMENTO TEMPESTIVO. ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 9.532/1997. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSTRATA À UTILIZAÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO. ARTIFICIALIDADE DAS OPERAÇÕES RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 97, 142 E 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO ABSTRATA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 24 DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO FUNDADA EM MERA MUDANÇA SUPERVENIENTE DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 112 DO CTN. VOTO DE QUALIDADE NO CARF. REGIME NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Em controvérsia relativa à glosa de amortização de ágio, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário tem início no momento em que as quotas deduzidas repercutem na apuração do IRPJ e da CSLL, e não na mera formação ou registro contábil originário do ágio.

3. O acórdão recorrido não reputou ilícita, em tese, a utilização de empresa-veículo nem vedou abstratamente o aproveitamento fiscal de ágio em reorganizações societárias. Assentou, diversamente, que, no caso concreto, a Administração Tributária comprovou a artificialidade das operações, a inexistência de atividade operacional relevante da sociedade interposta, a precariedade documental e a ausência de substância econômica apta a justificar a dedução pretendida.

4. A revisão das conclusões firmadas pela Corte de origem acerca da efetiva natureza das operações societárias, da existência de propósito negocial, da substância econômica da empresa-veículo e do preenchimento material dos requisitos legais para amortização do ágio demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Não se verifica violação dos arts. 97, 142 e 146 do CTN quando o Tribunal de origem conclui que a manutenção da autuação decorreu do exame das razões já constantes do procedimento fiscal, sem criação judicial de nova hipótese de incidência tributária, majoração de tributo sem lei ou alteração superveniente dos critérios jurídicos do lançamento.

6. Não há ofensa ao art. 116, parágrafo único, do CTN quando o acórdão recorrido não adota referido dispositivo como fundamento autônomo para desconsideração abstrata dos negócios jurídicos, mas assenta, com base nas circunstâncias específicas da operação, a artificialidade da estrutura societária e a inexistência de suporte material apto a justificar o aproveitamento fiscal do ágio.

7. Afastada a alegação de violação do art. 24 da LINDB quando o Tribunal de origem consigna que a autuação não decorreu de mera mudança superveniente de orientação administrativa, mas da análise concreta dos fatos apurados, à luz de manifestações jurisprudenciais e administrativas então existentes acerca da ineficácia de operações desprovidas de fundamento econômico.

8. O art. 112 do CTN dirige-se à interpretação da legislação tributária sancionadora em hipóteses de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à autoria, à imputabilidade ou à natureza da penalidade aplicável, não se prestando a afastar conclusão jurisdicional fundada no reconhecimento da artificialidade de operações específicas ou no não preenchimento dos pressupostos materiais necessários à fruição de benefício fiscal.

9. O voto de qualidade então adotado no âmbito do CARF possuía expressa previsão normativa no § 9º do art. 25 do Decreto n. 70.235/1972, não acarretando, por si só, nulidade do lançamento tributário, nem se confundindo automaticamente com dúvida interpretativa qualificada para fins de incidência do art. 112 do CTN.

10. A divergência jurisprudencial não se configura quando ausente o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da necessária similitude fática entre os casos comparados.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.007.408

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONTRADIÇÃO INTERNA E REPERCUSSÃO JURÍDICA DA DCTF SOBRE A MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem, nos segundos embargos de declaração, supriu as omissões apontadas e esclareceu, com a transcrição dos trechos da impugnação administrativa e a indicação da jurisprudência do STJ sobre a necessidade de lançamento de ofício anterior a 31/10/2003, tanto o motivo pelo qual entendeu ter havido impugnação integral do auto de infração quanto a razão da aplicação da multa de 75%; (b) quanto aos arts. 108, IV, e 112 do CTN e art. 17 do Decreto n. 70.235/1972, não houve pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, sendo que a indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem apontamento específico em relação a esses dispositivos, não viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (c) o reconhecimento da prescrição e a redução da multa demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ; (d) a alegação de contradição interna entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento não procede, por se tratar de fundamentos distintos e autônomos, e, de todo modo, constitui inovação recursal em sede de agravo interno.

3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.

4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.245.271

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. CANCELAMENTO DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM ATO INFRALEGAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECRETO REGULAMENTAR. ANÁLISE INCABÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O aresto recorrido está amparado, essencialmente, em norma de natureza infralegal, que, no caso, foi determinantes ao deslinde do feito, qual seja, a Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, norma esta, aliás, também citada, reiteradas vezes, nas razões recursais. Nesse sentido, a despeito da alegação de afronta a dispositivo de lei federal, eventual violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza infralegal que ampara o aresto de origem e as razões recursais, exame este ao qual não se presta o recurso especial.

2. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal de que haveria violação do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972, em razão da adoção de forma de intimação não prevista no referido dispositivo. Embora o Tribunal local tenha dirimido a questão relativa à higidez da decisão administrativa de indeferimento do pedido de cancelamento - concluindo pela prévia ciência da Contribuinte a respeito da decisão que deferira o pedido de restituição - não examinou a tese ora veiculada sob o enfoque trazido nas razões de apelo nobre e, sobretudo, à luz da norma nele apontada como violada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

3. Para infirmar a conclusão do Tribunal local de que havia prévia ciência da Contribuinte a respeito do deferimento do pedido de restituição, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ 4. A despeito da alegada violação do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972, cabe esclarecer que "[n]ão é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).

5. No que concerne à suposta violação dos princípios da publicidade, do contraditório, do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, este Sodalício firmou a compreensão de que "[n]ão se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).

6. A Corte de origem não examinou a suposta violação dos arts. 22 da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 188 e 277, ambos do CPC, assim como a respectiva tese de afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. Com relação à suposta existência de decisão surpresa, a Recorrente deixou de impugnar fundamento determinante do aresto recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Ademais, para infirmar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a alegação de que teria havido decisão surpresa seria necessário, no caso, reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.212.481

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA POSTAL FRUSTRADA NO ENDEREÇO CADASTRAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA DE OFÍCIO. SÚMULA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. Quanto à matéria de mérito, "o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento" (AgRg no REsp n. 1.406.529/PR, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014), não sendo necessário o esgotamento dos demais meios possíveis de notificação. Desse modo, o reconhecimento da validade da notificação feita por edital pelo Tribunal local encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.

3. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, entendeu pela ausência da alegada nulidade. Sob esse viés, constata-se que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.144.185

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF. RECURSO ESPECIAL. EXAME. INVIABILIDADE. MULTA POR DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTO EXIGIDO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. ORIGINAIS. AUSÊNCIA. CÓPIAS FIDEDIGNAS. APRESENTAÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE.

1. Não há violação dos arts. 1.022, II e III, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, aprecia as questões suscitadas, fixa as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia e reconhece, expressamente, o prequestionamento ficto a partir da simples interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

2. A alegação de inconstitucionalidade do voto de qualidade do CARF, à luz dos arts. 5º, LVII, e 150, II, da Constituição Federal, possui natureza eminentemente constitucional, pois sua resolução depende do exame da compatibilidade do art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/1972 com dispositivos da Constituição Federal. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria meramente reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

3. Os arts. 70, II, "b", item 1, da Lei n. 10.833/2003 e 107, IV, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 sancionam o descumprimento do dever de guarda e de apresentação de documentos relativos às operações de importação, sem qualificar se tais documentos devem ser originais, cópias autenticadas ou cópias simples. A exigência de originais não consta do texto legal e decorre de interpretação administrativa consubstanciada em instruções normativas da Receita Federal.

4. Em matéria de infrações tributárias, vigora o princípio da estrita legalidade e da tipicidade cerrada, de modo que a sanção deve estar vinculada à conduta descrita em lei, sem possibilidade de ampliação do tipo por ato infralegal. A interpretação extensiva do conceito de "documentos" para abranger exclusivamente os originais, com exclusão das cópias fidedignas, configura ampliação do tipo infracional por via administrativa, em contrariedade aos arts. 97, V, e 113, § 2º, do CTN.

5. A conclusão acerca da atipicidade da conduta vale tanto para a multa proporcional do art. 70, II, "b", item 1, da Lei n. 10.833/2003 quanto para a multa regulamentar do art. 107, IV, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966, pois o fundamento jurídico é idêntico nas duas hipóteses: a infração imputada à recorrente consistiu na falta de originais, e não na ausência de documentação.

6. O art. 20 da LINDB e o art. 3º, X, da Lei n. 13.874/2019 reforçam a conclusão de que a imposição de sanções pela ausência de originais, quando o contribuinte manteve em seu poder cópias fidedignas de toda a documentação e a fiscalização, em nenhum momento, impugnou o valor aduaneiro declarado, extrapola os limites dos tipos infracionais previstos em lei.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.229.997

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ITR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA POSTAL DEVOLVIDA COMO "NÃO PROCURADO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO POSTAL NA LOCALIDADE DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

1. A controvérsia envolve a validade de notificação por edital no processo administrativo fiscal do ITR, após tentativa de intimação postal encaminhada ao endereço do imóvel rural e devolvida como "não procurado" (localidade não alcançada pelo serviço dos CORREIOS). O Tribunal de origem reputou legítima a notificação por edital, à luz do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972, e da regra específica de domicílio tributário do ITR prevista no art. 7º do Decreto n. 4.382/2002.

2. A recorrente alegou omissão quanto a ponto jurídico relevante e potencialmente modificativo do resultado: deficiência do serviço da Empresa de Correios e Telégrafos na localidade do imóvel rural, com inexistência de entrega de correspondência. A ausência de manifestação específica sobre tal questão configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

3. Diante do vício processual, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses de mérito.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para complementação da prestação jurisdicional com apreciação específica das teses articuladas.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.160.034

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 18/08/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AUTUAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local (Lei n. 7.000/2001), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

2. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de validade de norma local em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF.

3. Os arts. 23 do Decreto n. 70.235/1972; e 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999 não possuem comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.

4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/11/2025

STJ, REsp 2.118.134

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 12/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, DA LEI N. 7.689/1988; 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; E 57 DA LEI N. 8.981/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, COM NOVA OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 3º, DO DECRETO N. 70.235/1972. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.

II - Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, decisão cuja modificação nesta instância especial demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em face do óbice estampado na Súmula n. 7/STJ.

III - A ausência de enfrentamento, pelo tribunal a quo, dos comandos normativos constantes dos arts. 2º, I, da Lei n. 7.689/1988; 97, IV, do Código Tributário Nacional; e 57 da Lei n. 8.981/1995, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela ordem constitucional com status de lei ordinária, é defeso à autoridade julgadora, unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do lançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto de infração ou a feitura de notificação de lançamento complementares, devolvendo-se ao sujeito passivo o direito a nova impugnação no tocante à matéria modificada, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

V - No caso, o termo de verificação fiscal integrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo sujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas incorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos, viabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de rendimentos, tendo o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por sua vez, abandonado tal fundamento para assentar que, à vista do princípio da territorialidade da tributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da apuração do tributo, sem conferir ao sujeito passivo direito a nova impugnação.

VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 22/10/2025

STJ, REsp 1.826.153

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A tese de violação dos arts. 1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 10 do Decreto n. 70.235/1972 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não apreciou as teses em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem a devida delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.

3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.

6. Recurso especial não conhecido.

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