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Decreto nº 70.235, de 06/03/1972

Art. 15

Decreto nº 70.235/1972, art. 15 — DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 12/12/2023

STJ, REsp 1.875.084

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 19/02/2024

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PARTE INCONTROVERSA. COBRANÇA. VIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. 30 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972.

2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018).

3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada.

4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/06/2017

STJ, AgInt no REsp 1.647.677

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 22/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 70.235/72. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ AO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição. IV - O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação. V - O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.

VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.

VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IX - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2017

STJ, AgInt no REsp 1.375.195

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 22/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 70.235/72. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários, constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72, inicia-se após o crédito estar regularmente constituído.

III - Não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação (art. 15 do Decreto n. 70.235/72).

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão