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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.923.716

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2021
Publicação
DJe 30/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFINIÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE, COM REFLEXOS NO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Recurso especial interposto em 26/11/2020 e atribuído ao gabinete em 10/03/2021.

2. O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento contra a decisão que define o direito aplicável à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes, com reflexos na questão processual relativa ao ônus da prova.

3. Sempre que o juiz se deparar com controvérsia relativa à relação negocial decorrente de contrato firmado entre partes domiciliadas em países diversos ou a fato ocorrido no estrangeiro, precisará definir, inicialmente, a legislação aplicável à espécie. Sendo essa providência primordial para o desenvolvimento do processo, o juiz terá de empreendê-la em sede de decisão interlocutória.

4. O art. 1.015, XI, do CPC/2015 estabelece ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre "redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 371, § 1º". Destarte, é agravável a decisão que defere, rejeita ou mesmo determina, de ofício, a inversão do ônus probatório. Assim, a simples definição do ordenamento jurídico aplicável à controvérsia é amplamente modificável por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a sentença de mérito. Por outro lado, se a definição da legislação incidente à hipótese interferir na distribuição do ônus da prova, contra essa decisão caberá agravo de instrumento, com base no art. 1.015, XI, do CPC/2015.

5. A urgência também justifica a impugnação imediata da decisão interlocutória que decide pela aplicação de lei estrangeira à dilação probatória. Isso porque, se a incidência da legislação estrangeira somente puder ser impugnada em sede de apelação, será necessária a renovação da fase instrutória, o que, a toda evidência, vai de encontro à ideia de que o processo não deve retroceder, mas caminhar para frente.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.