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LICC

Art. 7º

Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 7º — Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.010.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR PARA COMPENSAÇÃO E READEQUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º da LINDB e 23 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos ao ex-cônjuge, envolvendo definição do regime de bens e inclusão de bens situados no exterior na partilha para compensação ou readequação. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa ao reconhecer a comunhão parcial com base em certidão consular e admitiu a inclusão de bens no exterior na partilha para compensação ou readequação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento dos arts. 7º, § 4º, da LINDB e 23, III, do CPC e dos precedentes invocados; (ii) saber se o regime de bens deve observar a lei do primeiro domicílio conjugal, com reconhecimento de prejudicialidade externa e suspensão da partilha diante de suposto equívoco na certidão consular; e (iii) saber se é inviável incluir bens situados no exterior na partilha, ainda que para compensação ou readequação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.

6. O Tribunal de origem assinalou a adoção do regime de comunhão parcial declarada em certidão consular, concluindo ser desnecessário aguardar definição estrangeira, afastando-se a prejudicialidade externa. A revisão desse entendimento demandaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Segundo jurisprudência desta Corte, "não é possível extrair da regra do art. 23, III, do NCPC a inviabilidade de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes (REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8 . A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 23 III, 85 § 11, 489 § 1º IV e VI, 1.022 II, 1.021 § 4º e 1.029 § 1º; LINDB, art. 7 § 4º; CF, art. 105 III; RISTJ, arts. 255 §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.948.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, Hde 8.304

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 13/03/2026

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO FINANCEIRO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta Mendoza Escalas, em Santiago/Chile.

2. A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação do divórcio, mas discordando da alteração do regime de bens e do acordo financeiro, alegando que o casamento foi celebrado no Brasil sob o regime de comunhão parcial de bens e que o acordo financeiro com o qual anuiu versou sobre pleito indenizatório por danos morais.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela não homologação do acordo notarial de compensação financeira e de cessação de pensão alimentícia, por potencial fraude à lei e violação da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos para homologação no Brasil; e (ii) saber se o acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia, que considera alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, pode ser homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos do Regimento Interno do STJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F, incluindo a comprovação de trânsito em julgado, regular citação das partes e ausência de ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana ou ordem pública.

6. A alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, por meio de acordo extrajudicial registrado no Chile, sem observância do rito e das garantias exigidas pela legislação brasileira, configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública.

7. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil exige autorização judicial, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, e deve observar requisitos como pedido motivado de ambos os cônjuges, procedência das razões invocadas e ressalva dos direitos de terceiros.

8. A discordância da requerida quanto à alteração do regime de bens constitui obstáculo adicional à homologação do acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira de divórcio e não homologar o acordo de compensação financeira e cessação de pensão alimentícia.

Tese de julgamento:

1. A homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil exige o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. 2. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil deve observar o rito e as garantias previstas no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 3. A alteração do regime de bens sem observância do rito adequado configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública, nos termos do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados:

CC/2002, art. 1.639, § 2º; LINDB, art. 7º, § 4º; LINDB, art. 17; RISTJ, arts. 216-C, 216-D, 216-F, 216-N.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.671.422/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.446.330/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, REsp 1.427.639/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.03.2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.330.909

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/12/2025

CIVIL, SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EM PORTUGAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DEIXADOS PELA AVÓ PATERNA PORTUGUESA. HERDEIRO INTERDITADO. COMPETÊNCIA. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS SITUADOS NO BRASIL E NO EXTERIOR (CPC, ART. 23, II). ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. INCOMPETÊNCIA ORDINÁRIA DO JUÍZO BRASILEIRO PARA DELIBERAR SOBRE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de sucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação de testamento particular e a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Por outro lado, a justiça brasileira, ordinariamente, não é competente para decidir sobre questões atinentes a bens situados no exterior. Precedentes.

2. O Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios e, apesar de estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, em regra, não há competência da autoridade brasileira para deliberar sobre os efeitos de sucessão corrente no exterior (LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8º, caput e 12, § 1º). 3. Na espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de obtenção de alvará judicial - visando autorização para lavratura de procuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua curadora em inventário de bens situados em Portugal -, com a expressa ressalva de que "toda a verba adquirida será reanalisada e partilhada nos autos do processo de Sucessão, que está em trâmite na comarca de Vitória - ES" - com o fundamento de que a legislação lusa não autorizaria o procedimento adotado pelos herdeiros portugueses, nem de que não se teria informado o valor do quinhão e das avaliações do respectivo bem internacional, diante da competência do Juízo brasileiro.

4. Com efeito, as disposições legais do ordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de família, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º). Por consequência, ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no procedimento adotado em Portugal.

5. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, Hde 7.091

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJEN 14/04/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NATURALIZAÇÃO NORTE-AMERICANA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. PEDIDO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.

1. Não é possível a homologação de sentença estrangeira que não preenche os requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ.

2. Conforme art. 7º da LINDB, "a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".

3. Não se tratando das matérias de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, não há impedimento quanto à homologação da sentença estrangeira que altera o nome civil da pessoa com base na legislação estrangeira. Precedentes do STJ (SE 5.194-US; SE 4.605-US; SE 4.262-FR; SE 3.649-US; SE 586-EX) e do STF (SE 5.955-EUA).

4. Pedido homologatório parcialmente deferido.

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STJAcórdãoj. 25/05/2021

STJ, AgInt na HDE 3.471

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJe 27/05/2021

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME. POSSIBILIDADE.

1. Decisão estrangeira proferida pela Justiça estadunidense que autorizou a alteração do sobrenome do agravante.

2. Documentos necessários à pretensão devidamente apresentados.

3. A alteração do sobrenome é autorizada pela legislação brasileira em razão do casamento ou união estável, pelo divórcio, nulidade ou anulação do casamento, ou ainda pelo reconhecimento de paternidade ou de maternidade, ou eventuais contestações de paternidade ou maternidade.

4. "Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes" (REsp n. 1.873.918/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/3/2021).

5. Ausência de violação da ordem pública.

6. Justo motivo para a alteração do sobrenome do agravante 7. Precedentes. Agravo interno provido para homologar o titulo judicial estrangeiro.

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STJAcórdãoj. 16/11/2016

STJ, Sec 12.846

Rel. Min. Jorge MussiCorte EspecialDJe 25/11/2016

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. TRADUÇÃO DA CONVENÇÃO DO DIVÓRCIO JUNTADA PELO REQUERIDO. LIBERALIDADE QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. PEDIDO DEFERIDO.

1. Para ser homologada, a sentença estrangeira deve obedecer aos preceitos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça preenchendo os requisitos elencados nos artigos 216-C e 216-D e não incidindo nos impedimentos do artigo 216-F além de observar o contido no artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

2. No caso dos autos, a sentença estrangeira de divórcio consensual, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bayonne - França, e a respectiva convenção preenchem as exigências legais.

3. A juntada da tradução da convenção do divórcio, por liberalidade do requerido, não inverte a sucumbência na hipótese, porque o pedido homologatório da requerente foi integralmente acolhido, incidindo, no caso, a primeira parte do artigo 20 do CPC/1973: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

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