Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. TRADUÇÃO DA CONVENÇÃO DO DIVÓRCIO JUNTADA PELO REQUERIDO. LIBERALIDADE QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. PEDIDO DEFERIDO.
1. Para ser homologada, a sentença estrangeira deve obedecer aos preceitos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça preenchendo os requisitos elencados nos artigos 216-C e 216-D e não incidindo nos impedimentos do artigo 216-F além de observar o contido no artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
2. No caso dos autos, a sentença estrangeira de divórcio consensual, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bayonne - França, e a respectiva convenção preenchem as exigências legais.
3. A juntada da tradução da convenção do divórcio, por liberalidade do requerido, não inverte a sucumbência na hipótese, porque o pedido homologatório da requerente foi integralmente acolhido, incidindo, no caso, a primeira parte do artigo 20 do CPC/1973: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.