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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Sec 12.846

Sentença Estrangeira Contestada

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
16/11/2016
Publicação
DJe 25/11/2016
Processo no STJ

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. TRADUÇÃO DA CONVENÇÃO DO DIVÓRCIO JUNTADA PELO REQUERIDO. LIBERALIDADE QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973. PEDIDO DEFERIDO.

1. Para ser homologada, a sentença estrangeira deve obedecer aos preceitos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça preenchendo os requisitos elencados nos artigos 216-C e 216-D e não incidindo nos impedimentos do artigo 216-F além de observar o contido no artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

2. No caso dos autos, a sentença estrangeira de divórcio consensual, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bayonne - França, e a respectiva convenção preenchem as exigências legais.

3. A juntada da tradução da convenção do divórcio, por liberalidade do requerido, não inverte a sucumbência na hipótese, porque o pedido homologatório da requerente foi integralmente acolhido, incidindo, no caso, a primeira parte do artigo 20 do CPC/1973: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Informações complementares à ementa

Não há necessidade da autenticação do consulado brasileiro das cópias de sentença e da convenção de divórcio por autoridade francesa competente. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, em razão da aplicação do Decreto n. 3.598/2000, que promulga o Acordo de Cooperação em matéria civil entre o Brasil e a França, dispensa-se da legalização ou de qualquer formalidade análoga os atos notariais expedidos nestes países para apresentação entre si.