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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.047.537

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 70 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que fixou a competência territorial com base no local de execução do contrato de supervisão das obras.

2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos decisórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da competência territorial em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP.

5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.