Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA. LOCAL DA INSERÇÃO DOS DADOS FALSOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DAS INSERÇÕES FRAUDULENTAS EM ERECHIM/RS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta ofensa ao art. 70 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal teria se consumado no Município de Carlos Gomes/RS, local em que teria ocorrido o prejuízo à Administração Pública, e não em Erechim/RS, onde teriam sido inseridos os dados falsos no sistema informatizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal, voltada à fixação da competência territorial em comarca diversa daquela reconhecida pelo Tribunal de origem, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem consignou expressamente que as investigações apontaram que as inserções fraudulentas no sistema informatizado foram realizadas a partir da estrutura localizada em Erechim/RS, circunstância corroborada pela identificação dos endereços de IP utilizados nos acessos ao sistema.
5. A decisão agravada observou que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inserção dos dados falsos no sistema informatizado, razão pela qual, uma vez identificado o local da prática da conduta típica, aplica-se a regra do art. 70 do Código de Processo Penal.
6. A pretensão de reconhecer que a consumação ocorreu em local diverso exige o afastamento da premissa fática adotada pela Corte de origem quanto ao local da prática da conduta, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da súmula 7 do STJ.
7. O precedente invocado pela agravante não trata da definição da competência territorial nem do momento consumativo do delito para fins de aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal, limitando-se a examinar a necessidade de dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 70 do Código de Processo Penal; art. 78, II, a, do Código de Processo Penal; art. 313-A do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; REsp n. 1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; CC n. 214.732, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 29/08/2025; CC n. 143.303, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/06/2016.