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CPP

Art. 569

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 569 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

45 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 238.371

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio, determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera recomposição formal amparada no art. 569 do CPP.

2. Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano específico, descabe a anulação.

3. O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei 11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato.

4. "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 238.682

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA NOS AUTOS. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIO INSTRUTÓRIO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com fundamento em elementos concretos como o uso de drone para introdução de entorpecentes em unidade prisional e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

2. O Embargante alega omissão e erro de fato, sustentando que, embora não juntada a denúncia, as contrarrazões ministeriais registraram a imputação pelos arts. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006, sem a imputação do art. 35, o que permitiria o exame da tese defensiva. Invoca o art. 619 do CPP e o art. 569 do CPP e requer efeitos infringentes para viabilizar a análise da ausência de imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 e seus reflexos na fundamentação da preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou erro de fato no acórdão aptos a ensejar embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se informações constantes das contrarrazões ministeriais suprem a ausência da denúncia para fins de prova pré-constituída e adequada formação do instrumento em habeas corpus; e (iii) saber se a tese sobre a ausência de imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 poderia ser examinada e produzir efeitos sobre a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. As contrarrazões ministeriais têm caráter meramente informativo e não suprem a ausência da denúncia, peça indispensável para aferir os limites objetivos da imputação e a narrativa fática do titular da ação penal.

6. Competia à parte zelar pela adequada formação do instrumento, providenciando a juntada das peças essenciais. A manutenção do óbice instrutório impede o exame da alegada ilegalidade.

7. O acórdão embargado apreciou fundamentos autônomos para a manutenção da prisão preventiva, como o modus operandi (uso de drone), a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, o que afasta a alegada omissão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, REsp 1.947.685

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARRO FORTE. PECULATO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE MUNIÇÕES APREENDIDAS POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, § 1º, E 117, AMBOS DO CP; 564, I E III, A, E 567, AMBOS DO CPP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 384, AMBOS DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ADITAMENTO NAS ALEGAÇÕES FINAIS COM REABERTURA DE PRAZOS. MUTATIO LIBELLI REGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. POSSE EM RAZÃO DO CARGO. COISA ABANDONADA AFASTADA. PROVEITO PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL EM DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA TUTELADA. Recurso especial improvido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no RHC 214.970

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados.

2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia.

4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.

7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade.

8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

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STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.006.186

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da agravante.

2. A agravante alega que as teses apresentadas seriam relevantes para a interposição do recurso, sustentando que o recurso especial deveria ser integralmente conhecido.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se as teses apresentadas pela agravante são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 235/STJ e se teria ocorrido violação da coisa julgada.

III. Razões de decidir

4. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes.

6. Nos termos da Súmula n. 235/STJ, julgado um dos processos, a conexão não implica reunião.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025.

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STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgRg no RHC 203.705

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 02/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA TARDIA DE LAUDO PERICIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Cláudio Adonias Tenório Bispo, nos autos de habeas corpus, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da ordem, sob o fundamento de ausência de nulidade na juntada tardia do laudo pericial e no aditamento à denúncia. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo em razão da intempestividade do aditamento da peça acusatória e da quebra da cadeia de custódia da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia do laudo pericial e o aditamento da denúncia após o encerramento da instrução processual acarretam nulidade absoluta; e (ii) estabelecer se houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, sendo o prazo para tanto considerado impróprio, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal.

4. A juntada do laudo pericial e o subsequente aditamento à denúncia ocorreram após diligência requerida pelas partes, com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, antes da apresentação das alegações finais.

5. O juízo processante garantiu à defesa oportunidade de manifestação sobre a renovação da prova oral e o interrogatório do réu, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

6. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

7. Inexistente o prejuízo à defesa, pois foi oportunizada a manifestação sobre o aditamento, estando ausentes requisitos para o reconhecimento de nulidade.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do aditamento espontâneo da denúncia e da juntada de provas na fase de diligências complementares, desde que garantidos os direitos da defesa.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no RHC 178.372

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 09/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos fatos imputados ao acusado.

2. O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar" para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo, sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante Durateston.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados, não se tratando de mera correção de erro material.

5. A modificação substancial dos fatos narrados no aditamento, após a apresentação da defesa prévia, prejudicou a estratégia defensiva do acusado, violando o princípio da lealdade processual.

6. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido.

Tese de julgamento: 1. A alteração substancial dos fatos imputados no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 569.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.

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STJAcórdãoj. 02/04/2025

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.829.212

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 08/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. FATOS NÃO INCLUÍDOS NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 129, INCISO I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TEMA PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE A CORTE A QUO PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.

1. A tese de que a remessa ex officio contra as decisões concessivas de habeas corpus não foi recepcionada evidencia matéria de natureza constitucional. Com efeito, não cabe ao "Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).

2. Ainda quanto a esse tema, o argumento de que o reexame necessário ofende o sistema acusatório se revela deficiente, visto que os dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.

3. Apesar do parcial acolhimento do recurso especial na decisão agravada, não procede o pedido de restabelecimento da sentença, devendo os autos retornarem à Corte regional, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da remessa necessária, já que não se proferiu juízo de valor no tocante à justa causa para a ação penal quanto aos delitos dos arts. 273, § 1º, c/c os §§ 1º-A e 1º-B, inciso III, do CP, e 1º, incisos V e VII, da Lei n. 9.613/1998.

4. Declarada a nulidade de parte do material arrecadado na busca e apreensão, por ter sido realizada fora do prazo mencionado no respectivo mandado, faculta-se ao Ministério Público apresentar o aditamento à denúncia, a fim de indicar os demais fatos e as provas que remanescem no tocante ao crime de descaminho, evitando a quebra dos princípios da correlação e da ampla defesa. Ainda que alguns elementos indiciários não tenham servido de substrato para a exordial acusatória, diante da presença de outros indícios supostamente mais contundentes, é possível que essa omissão seja sanada no aditamento, notadamente diante da complexidade do caso e do volume expressivo de mercadorias apreendidas na investigação (correspondente a cerca de 800 volumes de apensos), conforme os arts. 384 e 569 do CPP.

5. Sobre os fatos não incluídos na denúncia originária, vale mencionar que o "'Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito, podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na inicial acusatória. Precedentes' (REsp 1637447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2024

STJ, AgRg nos EDcl no HC 910.510

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 15/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DE PROCURAÇÃO SANADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na procuração relativa ao art. 44 do Código de Processo Penal, "não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" (AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.).

2. No caso, não obstante a procuração apresentada pela querelante tenha se mostrado inicialmente viciada pela ausência de descrição do fato tido por delituoso, em ofensa ao disposto no art. 44 do CPP, houve juntada posterior, antes da prolação da sentença, de instrumento procuratório que devidamente preencheu os requisitos legais.

3. "Omissões ou irregularidades da procuração outorgada pelo querelante, com exceção daquelas que se refiram à legitimatio ad causam, podem ser sanadas a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 569 do Código de Processo Penal [...] (REsp 494.814/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 01/02/2005, p. 594)" - RHC n. 93.546/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018; nessa linha, "[a] falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimatio ad causam" (HC 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 14/2/2013).

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/08/2024

STJ, Inq 1.697

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 15/08/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal derivada das investigações que deram origem à Operação Lama Asfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e 1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro decorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em tese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul.

2. Preliminares. 2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta com a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e objetos. 2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias é da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a competência para análise de outros assuntos em matéria criminal em geral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira Seção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ). 2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros igualmente oriundos da mesma Operação policial não gera necessariamente a pretendida conexão. 2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de Justiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam na Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e objetos diversos. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia, tendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes antecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a relação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o crime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das conversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da busca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição ou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que respeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal. 2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial. 2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele, sequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo parquet, além da ativa participação de sua assessora.

3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".

4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o recebimento da denúncia.

5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a tramitação desta ação.

Ver decisão