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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.006.186

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/06/2025
Publicação
DJEN 25/06/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da agravante.

2. A agravante alega que as teses apresentadas seriam relevantes para a interposição do recurso, sustentando que o recurso especial deveria ser integralmente conhecido.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se as teses apresentadas pela agravante são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 235/STJ e se teria ocorrido violação da coisa julgada.

III. Razões de decidir

4. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes.

6. Nos termos da Súmula n. 235/STJ, julgado um dos processos, a conexão não implica reunião.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.