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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 81.746

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/06/2017
Publicação
DJe 30/06/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.

2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público.

3. Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste Sodalício.

4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.