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CPP

Art. 400-A

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 400-A — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, AgInt na SLS 3.735

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJEN 29/06/2026

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PENAL. NÃO CABIMENTO DA CONTRACAUTELA. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INVIABILIDADE. MUDANÇA COMPLETA DO ENFOQUE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA ESTRANHO À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO COMO VIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER TRATADO COMO MECANISMO DE "VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS" MINISTERIAIS. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria penal, ressalvadíssimas hipóteses excepcionalíssimas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações de efetivo risco à segurança coletiva.

2. A decisão agravada indeferiu o pedido suspensivo justamente com fundamento na absoluta inadmissibilidade da utilização da contracautela para suspender liminar concedida em Habeas Corpus individualizado, bem como na inexistência de grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.

3. O agravante, contudo, não enfrenta especificamente tais fundamentos. Em vez de demonstrar o desacerto da conclusão relativa ao não cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria penal, o Ministério Público agravante limita-se a externar irresignação genérica contra a própria jurisprudência consolidada desta Corte, afirmando que "a remansosa jurisprudência se presta a impedir que a suspensão de liminar se torne instrumento para burlar o sistema recursal regular em processos penais e, nisso com razão, inviabiliza uso irracional".

4. A mera discordância subjetiva da parte quanto à orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não constitui impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

5. O Agravo Interno também promove verdadeira alteração do eixo argumentativo da controvérsia, passando a sustentar suposta "violação das prerrogativas constitucionais do Ministério Público", especialmente da atribuição investigatória prevista no art. 129 da Constituição da República, matéria estranha aos fundamentos centrais da decisão agravada.

6. É inviável utilizar o Agravo Interno como instrumento de inovação recursal, mediante introdução de fundamentos jurídicos substancialmente diversos daqueles deduzidos no pedido suspensivo originário.

7. A concessão de liminar em Habeas Corpus por órgão jurisdicional competente não pode ser artificialmente qualificada como "violação às prerrogativas constitucionais do Ministério Público", sob pena de completa subversão do sistema constitucional de garantias fundamentais.

8. Questões relacionadas ao acerto ou desacerto da liminar concedida no Habeas Corpus, à extensão das prerrogativas ministeriais e à interpretação do art. 400-A do Código de Processo Penal inserem-se no mérito da controvérsia penal subjacente e desbordam completamente dos estreitos limites cognitivos dos mecanismos suspensivos.

9. A utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença para rediscutir decisão concessiva de Habeas Corpus individualizado configura inequívoca tentativa de transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora ordinária de decisões proferidas em matéria penal, em frontal desvirtuamento da natureza excepcionalíssima da contracautela.

10. Agravo Interno não conhecido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.941.958

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 25/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 400-A DO CPP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa, no recurso especial, não atacou a aplicação do art. 400-A do CPP, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

2. "Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF. [...] a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos" (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021), como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2°, IV, e 619 do CPP e 489, § 1°, IV, do CPC pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade ou, ainda, deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.

4. No caso, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Isso porque o Tribunal de origem se debruçou, de forma pormenorizada, sobre todas as hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621 do CPP) e refutou todas elas, de modo a apenas se constatar o mero inconformismo da parte.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.342.896

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição da magistrada e consequente nulidade do julgamento, por suposta violação aos arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, inciso II e 401, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da alegação de suspeição da magistrada dependeria de reexame de matéria fático- probatória, inadmissível na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas. A análise da tese de suspeição de magistrado requer incursão no acervo fático-probatório dos autos, pois a configuração da quebra de imparcialidade demanda comprovação robusta e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações de irregularidades processuais. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7 /STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, torna-se inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas, sendo inócuo o exame da alegada violação dos dispositivos legais invocados pelo agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. : 1. A impugnação aos fundamentos da decisão Tese de julgamento que inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando de que forma a análise da questão não dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de sua não incidência. 2. A alegação de suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de imparcialidade, o que demanda, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso especial. 3. Quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. : CPP, arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput Dispositivos relevantes citados e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, II, e 401, § 2º. : STJ, AgRg no AREsp n. 1750146 Jurisprudência relevante citada /PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. ; STJ, 9/3/2021 AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 869.377/MT, Rel. Min. Messod Azulay 11/6/2024 Neto, Quinta Turma, j. ; STJ, Súmulas 7 e 182. 22/4/2025

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STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.532.340

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 08/04/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, fundamentado na Súmula n. 568 do STJ, a fim de manter a condenação por estupro de vulnerável e a correspondente pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) verificar se houve nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia; (ii) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nulidades processuais, destacando que as cópias de mensagens envolvendo o agravante e a ofendida foram juntadas pela Polícia Civil e estão de acordo com as fotos retiradas do celular da vítima recolhidas antes pelo órgão investigativo e com laudo pericial de mensagens trocadas entre a mãe da vítima e o agravante, de maneira a afastar suspeita de manipulação mediante quebra da cadeia de custódia.

4. Ainda, o pedido de perícia no aparelho celular da vítima foi indeferido com fundamentação adequada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, por ser um pedido irrelevante ao deslinde do feito e ameaçador à integridade psicológica da vítima, em atenção ao art. 400-A do CPP 5. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular do agravante, a defesa não cumpriu com o seu dever de apresentar oportunamente os quesitos necessários à realização da perícia, assim operando-se a preclusão. Portanto, evidencia-se que a ausência da perícia requerida pela defesa foi causada pela inércia da parte requerente, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, nos termos do art. 565 do CPP e do entendimento jurisprudencial do STJ.

6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, tendo sido demonstrada fundamentação suficiente para: i) a negativação das circunstâncias judiciais, as quais foram devidamente embasadas em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e ii) para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando que o conjunto probatório formado nos autos de origem demonstrou suficientemente que agravante aproveitava das relações domésticas para a prática dos abusos sexuais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 565 do CPP, não é possível declarar nulidade processual por ato a que a própria parte alegante tenha dado causa; 2. Pela inteligência dos arts. 400, § 1º, e 400-A, ambos do CPP, o magistrado tem o poder de, mediante decisão fundamentada, indeferir pedidos de provas irrelevantes e o dever de zelar pela integridade psicológica da vítima nos processos em que se apurem crimes contra a dignidade sexual; 3. A exasperação da pena-base é possível quando amparada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico; 4. A presença da agravante do art. 61, II, "f", do CP foi constatada por meio da robusta prova oral produzida nos autos de origem, a qual indicou que o agravante se prevalecia de relações domésticas para constranger a vítima à prática dos atos sexuais. Assim, a análise do pedido de afastamento da referida agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 400-A, 565; CP, arts. 59, 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.348.700/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.760/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.612.912/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.

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STJAcórdãoj. 10/06/2024

STJ, APn 943

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJe 26/06/2024

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo 147, CP).

2. O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros. Precedentes: AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022. AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020, . AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.

4. Adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), relevância da palavra da vítima no contexto de violência familiar contra a mulher, crimes praticados às escondidas dentro do ambiente doméstico, longe dos olhares públicos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020, AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.

5. Fatos descritos na inicial acusatória ocorridos antes das Leis n. 14.132/2021 e 14.188/2021, que introduziram os artigos 147-A e 147-B ao Código Penal, incidência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

6. A prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conjugada com a análise das gravações feitas pela vítima juntadas aos autos, comprovam a materialidade e a autoria delitivas de uma das condutas descritas na inicial acusatória.

7. Em relação aos demais fatos, a denúncia não traz a descrição precisa das datas da consumação, considerando-se, assim, a data mais benéfica ao réu para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020, EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018, RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/04/2018, HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2000. Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, fatos praticados, em tese, até 20/04/2019 (marco temporal mais benéfico).

8. Alegação defensiva de que a ameaça não teria ficado configurada - pois proferida em ambiente de discussão acalorada do casal - não prospera, uma vez demonstrado que a vítima ficou amedrontada, sentiu-se constrangida e intimidada.

9. Não se pode aceitar a responsabilização da vítima pela prática do crime, sob pena de se reforçar os estereótipos de gênero. Afasta-se a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial e de que buscava vantagem econômica.

10. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem, "pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Precedentes: AgRg no HC n. 796.925/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no HC n. 706.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, AgRg no HC n. 596.298/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018).

11. Ação penal julgada parcialmente procedente para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos quatro primeiros fatos descritos na denúncia, conforme artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e, em relação ao quinto fato, para condenar o réu à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo a culpabilidade elevada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, AgRg no AREsp n. 1.107.946/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.

12. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023.

13. Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade elevada e os motivos do crimes foram circunstâncias judiciais desfavoráveis.

14. Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo.

15. Ação penal julgada parcialmente procedente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2024

STJ, AgRg no HC 901.048

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 23/05/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESGUARDO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa." (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.)

2. No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o tratamento dispensado à vítima pelo Magistrado processante não o torna suspeito para prosseguir no julgamento do feito, mas limita-se à condução zelosa do processo, sobretudo para o resguardo da integridade psicológica da ofendida, em observância ao que preceitua o art. 400-A do Código de Processo Penal.

3. Tampouco decisão contrária à pretensão da parte é capaz, por si só, de comprometer o julgador com a causa, em especial no presente caso, em que o decisum "pôde ser objeto de revisão na via mandamental adequada".

4. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

5. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.247.923

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 28/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INQUIRIÇÃO ESPECIAL. RECOMENDAÇÃO 33 DO CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO EM BENEFÍCIO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, diante do conjunto probatório seguro e harmônico, não há que se cogitar em insuficiência de provas, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 217-A do Código Penal.

2. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor.

4. Agravo regimental desprovido.

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