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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.247.923

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
25/04/2023
Publicação
DJe 28/04/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INQUIRIÇÃO ESPECIAL. RECOMENDAÇÃO 33 DO CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO EM BENEFÍCIO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, diante do conjunto probatório seguro e harmônico, não há que se cogitar em insuficiência de provas, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 217-A do Código Penal.

2. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.