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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 901.048

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
20/05/2024
Publicação
DJe 23/05/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESGUARDO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa." (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.)

2. No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o tratamento dispensado à vítima pelo Magistrado processante não o torna suspeito para prosseguir no julgamento do feito, mas limita-se à condução zelosa do processo, sobretudo para o resguardo da integridade psicológica da ofendida, em observância ao que preceitua o art. 400-A do Código de Processo Penal.

3. Tampouco decisão contrária à pretensão da parte é capaz, por si só, de comprometer o julgador com a causa, em especial no presente caso, em que o decisum "pôde ser objeto de revisão na via mandamental adequada".

4. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

5. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.