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CPP

Art. 366

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 366 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

400 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.100.014

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.

2. A alegada nulidade por ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação foi enfrentada no acórdão embargado, que registrou a revogação dos mandatos e a assunção da representação pela Defensoria Pública, com intimações regulares e sem demonstração de efetivo prejuízo, além da incidência da preclusão.

3. A decisão de produção antecipada de provas apresentou fundamentação suficiente no contexto do art. 366 do CPP, houve presença de defesa técnica e não se comprovou o efetivo prejuízo, estando a matéria também alcançada pela preclusão.

4. Conforme devidamente consignado no acórdão embargado, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, que deveria ter sido suscitada no momento oportuno e por meio de recurso próprio, de modo que não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória, acórdão de apelação, transitado em julgado desde o dia 9/3/2021, e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal.

5. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.102.025

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado por furto qualificado praticado mediante escalada e durante o repouso noturno.

2. Prisão em flagrante e posterior decretação da custódia preventiva por garantia da ordem pública, com fundamento em risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por anotações na FAC, inclusive recente pela prática de crime da mesma natureza, além de ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Defesa alegou primariedade, valor ínfimo da res furtiva (R$ 100,00, inferior a 10% do salário mínimo), aplicação do princípio da insignificância e suficiência de medidas cautelares alternativas.

3. Instância ordinária registrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), destacando a contumácia delitiva, a necessidade de citação por edital e suspensão de feito anterior (CPP, art. 366) e a inadequação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Tribunal a quo consignou não ser a via estreita do habeas corpus adequada para análise da insignificância sem exame prévio pela instância de conhecimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível reconhecer, na via do habeas corpus e sem prévia análise pelas instâncias ordinárias, a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado, considerando o valor ínfimo da res furtiva; (ii) saber se a prisão preventiva está legitimamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do periculum libertatis evidenciado por risco concreto de reiteração delitiva e pela gravidade concreta do delito (escalada); e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

III. Razões de decidir

5. A via estreita do habeas corpus não comporta discussão sobre insignificância quando ausente exame específico pela instância de conhecimento e quando a tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, com base em elementos concretos: risco de reiteração delitiva evidenciado por anotações na FAC, inclusive recente por crime da mesma natureza, necessidade de citação por edital e suspensão de processo pretérito (CPP, art. 366), e ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, caracterizando periculum libertatis e justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

7. A gravidade concreta do furto qualificado, praticado mediante escalada e durante o repouso noturno, denota especial reprovabilidade e reforça a necessidade da cautela, não sendo o valor ínfimo da res furtiva suficiente, por si, para afastar a custódia nem para aplicar a bagatela em sede mandamental.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar nova prática delitiva, conforme fundamentação específica e alinhada aos vetores do CPP (arts. 282, I e II, e 319).

9. A presença do fumus comissi delicti foi demonstrada pela prisão em flagrante e pelos elementos colhidos, atendendo ao CPP (art. 312), e a recomendação legal para a custódia em hipóteses de prática reiterada de infrações penais e infração na pendência de inquérito ou ação penal (CPP, art. 310, § 5º, I e IV) reforça a medida extrema.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no RHC 238.274

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da punibilidade.

2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada por elementos informativos suficientes para justificar a instauração da ação penal.

3. A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição.

4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.245.220

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 312 e 366 do Código de Processo Penal, com pleito de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

2. Denúncia recebida pela prática de crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Tentativas de citação pessoal infrutíferas, culminando em citação por edital, a requerimento do órgão ministerial.

3. Decisões anteriores: indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do CPP; manutenção da liberdade pelo Tribunal estadual em recurso em sentido estrito, destacando a inexistência de fuga, de risco à instrução e de contemporaneidade da medida cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital e a não localização do denunciado, sem outros elementos concretos, autorizam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução; e (ii) saber se a contemporaneidade dos motivos está presente em fatos ocorridos em 2016, sem notícia de novas infrações ou de descumprimento de medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta lastreada nos requisitos do art. 312 do CPP; a gravidade abstrata do delito e a não localização para citação não evidenciam, por si, risco à aplicação da lei penal ou à instrução.

6. A citação por edital não presume estado de fuga, ausentes elementos objetivos de evasão ou de resistência ao andamento do processo.

7. Inexistem notícias de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, de atos de obstrução à colheita de provas ou de intimidação de vítimas e testemunhas, afastando a necessidade da medida extrema.

8. A falta de contemporaneidade da cautela, diante do lapso temporal desde 2016 e da ausência de novas infrações, enfraquece a adequação e necessidade da custódia preventiva.

9. Não cabe suprir, em sede extraordinária, a ausência de motivação concreta para a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias assentaram a inexistência de periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 366; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 210.4859/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 709.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, HC 451.000/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, HC 449.024/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, RHC 84.306/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgRg no HC 970.646/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.105.911

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. Citação por edital. Produção antecipada de provas. Negativa de prestação jurisdicional. Nulidades processuais. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão da instância ordinária que confirmou condenação por atentado violento ao pudor praticado contra vulnerável (art. 214 do Código Penal, c/c art. 224, alínea "a"), por três vezes, com pena fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão.

2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências idôneas de localização; (ii) nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de provas por insuficiência de fundamentação e inexistência de urgência concreta; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 619 do CPP, por não enfrentamento de argumentos essenciais.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reputou válida a citação por edital após tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos e considerou preservados o contraditório e a ampla defesa na produção antecipada de provas, sem demonstração de prejuízo e com incidência de preclusão quanto à alegação de nulidade.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, por falta de enfrentamento de matéria essencial; (ii) saber se a citação por edital é válida diante das diligências realizadas e da ausência de atualização de endereço pelo réu, à luz do art. 367 do CPP e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1338 (CPC, art. 256, § 3º); e (iii) saber se a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada e se eventual nulidade depende da demonstração de prejuízo (CPP, art. 563) e de arguição oportuna, sob pena de preclusão.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido expõe fundamentos suficientes e autônomos para rejeitar as teses defensivas, não havendo obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do CPP.

6. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos, sem comunicação de mudança pelo réu, em conformidade com o art. 367 do CPP e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1338, que dispensa a expedição de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias quando realizadas diligências razoáveis e motivadas.

7. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre o esgotamento das diligências demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

8. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563) e arguição em momento oportuno; a ausência de indicação de prejuízo concreto e a não renovação das oitivas em juízo evidenciam a preclusão, repelindo a alegação de "nulidade de algibeira".

9. A orientação do Tribunal Superior firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido afasta o conhecimento por divergência e impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ.

10. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), o que não se verifica na espécie.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais com fundamentação suficiente e autônoma. 2. A citação por edital é válida quando o juízo realiza diligências razoáveis e motivadas de localização, com tentativas infrutíferas nos endereços dos autos e sem comunicação de mudança pelo réu, sendo desnecessário exaurir todos os meios extrajudiciais (Tema Repetitivo n. 1338; CPC, art. 256, § 3º). 3. Nulidades processuais, ainda que absolutas, exigem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563) e devem ser arguidas oportunamente, não se admitindo "nulidade de algibeira". 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Tribunal Superior afasta o conhecimento por divergência (Súmula 83 do STJ). 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade identificada pelo julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 361, 366, 367, 563, 564, V, 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 256, § 3º; Súmulas 7 e 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.056.770/SC, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1338

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.141.374

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS FUNDADA NO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2. LEI N. 13.431/2017. PROTEÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA NÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, por falta de fundamentação concreta, foi corretamente assentado pelo Tribunal de origem com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e em consonância com a Súmula 455/STJ. Tratando-se de vício que atinge a própria garantia constitucional da motivação das decisões, configura grave nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e independente de prova de prejuízo. - A invocação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) não se sobrepõe à exigência constitucional de motivação idônea do ato judicial; o decurso do tempo, a vulnerabilidade da vítima ou a evasão do distrito da culpa não dispensam a indicação de razões concretas de urgência que evidenciem risco de perecimento da prova no momento da determinação judicial.

2. A proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e na Lei n. 13.431/2017 não autoriza a dispensa da motivação específica na antecipação probatória; a jurisprudência admite a produção antecipada de provas em crimes sexuais contra vulneráveis quando presentes circunstâncias concretas justificadoras, o que pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada. - Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da necessidade de fundamentação concreta para a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 235.032

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado, com denúncia oferecida e recebida, citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, especialmente quanto ao risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa e da permanência em local incerto e não sabido; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade e se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática proferida com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando evidenciado risco concreto à aplicação da lei penal, caracterizado pela não localização do acusado, pela citação por edital, pela saída do país e pelo cumprimento de mandado no exterior após difusão internacional.

5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco atual decorrente do estado de liberdade, não se exigindo fato novo quando a situação de evasão se mantém e demonstra periculum libertatis.

6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes diante do quadro concreto de risco à aplicação da lei penal; condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a custódia quando presentes os requisitos legais.

7. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.098.344

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ERRO MATERIAL NO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva; posterior revogação com imposição de medidas cautelares diversas; recebimento da denúncia; não localização do réu e citação por edital; suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP); nova decretação da prisão preventiva em 30/1/2023; cumprimento do mandado em 18/3/2026; e indeferimento de pedido de revogação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do decreto prisional por erro material na parte dispositiva quanto à indicação nominal, à luz do art. 563 do CPP; se persistem fundamentos idôneos para a prisão preventiva; se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional e se o lapso temporal e a suspensão do processo afastam o periculum libertatis; se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no contexto de reiterado descumprimento e fuga; e, por fim, se a alegada apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

4. O erro material na parte dispositiva, sem prejuízo à defesa ou à acusação e com clara individualização do destinatário na fundamentação, não invalida o decreto prisional (CPP, art. 563); vício sanável que não compromete a motivação exigida pelo art. 315 do CPP.

5. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos: descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade provisória e não localização para citação e permanência como foragido por período prolongado, caracterizando risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313).

6. A contemporaneidade da medida decorre da persistência dos riscos cautelares, reforçados pela evasão e pelo descumprimento de condições impostas; o decurso do tempo, provocado pela conduta do réu, não afasta a cautelaridade.

7. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes diante do histórico de fuga e do descumprimento anterior, não sendo possível mitigar o periculum libertatis por meios menos gravosos (CPP, art. 282, § 4º, e arts. 319 e 320).

8. A presunção de não culpabilidade não é violada quando a prisão preventiva se apoia em elementos concretos e não constitui antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º); manutenção da custódia como medida processual.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 228.898

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.

2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois informações do Juízo indicam múltiplas tentativas de citação pessoal, inclusive por cartas precatórias em novos endereços, legitimando a citação por edital conforme o art. 361 do CPP e, na sequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 238.814

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE TESES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou provimento.

2. Denúncia por homicídio, decretação da prisão preventiva em 26/4/2017 após frustração de diligências para localização, citação por edital e suspensão do processo. Cumprimento do mandado em 26/9/2024 e posterior pronúncia em 7/10/2025, com manutenção da custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas.

3. O Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem, assentando a idoneidade da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame pelo Tribunal Superior de teses não conhecidas pelo Tribunal de origem.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta, notadamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, em contexto de diligências frustradas, citação por edital, suspensão do processo e permanência em local incerto por longo período.

6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

7. As teses relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, à falta de contemporaneidade e à suficiência de medidas cautelares diversas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

8. A manutenção da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), evidenciada por histórico de diligências frustradas, citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do CPP), além da permanência do réu em local incerto por longo período, elementos objetivos que revelam risco concreto de evasão.

9. A gravidade concreta do delito e o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias reforçam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, não sendo adequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão