Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. Citação por edital. Produção antecipada de provas. Negativa de prestação jurisdicional. Nulidades processuais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão da instância ordinária que confirmou condenação por atentado violento ao pudor praticado contra vulnerável (art. 214 do Código Penal, c/c art. 224, alínea "a"), por três vezes, com pena fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão.
2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências idôneas de localização; (ii) nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de provas por insuficiência de fundamentação e inexistência de urgência concreta; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 619 do CPP, por não enfrentamento de argumentos essenciais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reputou válida a citação por edital após tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos e considerou preservados o contraditório e a ampla defesa na produção antecipada de provas, sem demonstração de prejuízo e com incidência de preclusão quanto à alegação de nulidade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, por falta de enfrentamento de matéria essencial; (ii) saber se a citação por edital é válida diante das diligências realizadas e da ausência de atualização de endereço pelo réu, à luz do art. 367 do CPP e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1338 (CPC, art. 256, § 3º); e (iii) saber se a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada e se eventual nulidade depende da demonstração de prejuízo (CPP, art. 563) e de arguição oportuna, sob pena de preclusão.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido expõe fundamentos suficientes e autônomos para rejeitar as teses defensivas, não havendo obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do CPP.
6. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos, sem comunicação de mudança pelo réu, em conformidade com o art. 367 do CPP e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1338, que dispensa a expedição de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias quando realizadas diligências razoáveis e motivadas.
7. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre o esgotamento das diligências demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
8. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563) e arguição em momento oportuno; a ausência de indicação de prejuízo concreto e a não renovação das oitivas em juízo evidenciam a preclusão, repelindo a alegação de "nulidade de algibeira".
9. A orientação do Tribunal Superior firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido afasta o conhecimento por divergência e impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ.
10. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais com fundamentação suficiente e autônoma. 2. A citação por edital é válida quando o juízo realiza diligências razoáveis e motivadas de localização, com tentativas infrutíferas nos endereços dos autos e sem comunicação de mudança pelo réu, sendo desnecessário exaurir todos os meios extrajudiciais (Tema Repetitivo n. 1338; CPC, art. 256, § 3º). 3. Nulidades processuais, ainda que absolutas, exigem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563) e devem ser arguidas oportunamente, não se admitindo "nulidade de algibeira". 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Tribunal Superior afasta o conhecimento por divergência (Súmula 83 do STJ). 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade identificada pelo julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 361, 366, 367, 563, 564, V, 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 256, § 3º; Súmulas 7 e 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.056.770/SC, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1338