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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 198.480

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/08/2024
Publicação
DJe 28/08/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado competente.

2. A convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação penal movida contra si é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.

3. Neste caso, o Poder Judiciário tentou localizar o acusado para informá-lo a respeito da ação penal movida em seu desfavor. No entanto, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, pois o acusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade Judiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de localização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais.

4. O posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre questões relacionadas ao reconhecimento fotográfico e à necessidade de estrita observância dos ditames contidos no art. 226 do Código de Processo Penal sofreu modificações recentes, impactadas, sobretudo, pela constatação de que o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. Por outro lado, o Tribunal da Cidadania não invalidou automaticamente todos os procedimentos realizados em solo policial em que, eventualmente, não se tenha seguido à risca as formalidades do dispositivo supracitado. Decidiu-se por reconhecer a nulidade somente dos procedimentos em que se tenha a constatação de grave descumprimento do rito, como forma de preservar a atividade investigativa. Quando o reconhecimento fotográfico desobedecer ao rito estabelecido sem qualquer justificativa, não há como se manter a prova, tampouco utilizá-la como único elemento para lastrear a condenação. O reconhecimento fotográfico, assim, é prova inicial, a ser ratificada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, submetidas ao contraditório.

5. Embora a Corte cearense não tenha se aprofundado no exame do tema, não há como acolher a alegação de que a fotografia utilizada no reconhecimento tenha contaminado toda a instrução probatória. As conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos elementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva não podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus, cujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de fatos nem de provas.

6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente, autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.

9. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.