Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. DIREÇÃO DO PROCESSO E DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese referente à ressalva constante em extrato de ata de voto vencido e por fundamentação tida como genérica, invocando o art. 93, IX, da Constituição da República. Alega violação ao sistema acusatório em razão de designação de audiência de instrução e julgamento e de determinação de inquirição de testemunhas dispensadas, postulando concessão parcial da ordem para anular tal decisão e cancelar a audiência designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é meio idôneo para sanar omissão na decisão agravada, ou se a via adequada é a dos embargos de declaração.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao sistema acusatório quando o juiz determina a inquirição das testemunhas dispensadas pelas partes; e (ii) saber se o julgador está obrigado a analisar razões de voto vencido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não é meio hábil para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; os embargos de declaração são a via adequada, não incidindo fungibilidade ante erro grosseiro.
6. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo obrigatório ao julgador enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou as razões de voto vencido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo obrigatório o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou as razões de voto vencido. 3. O juiz, em busca da verdade real, pode conduzir o processo e determinar a ouvida de testemunhas dispensadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 156, II; CPP, art. 209; CPP, art. 404, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.414.479/RN, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.834.916/PR, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.001.962/DF, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 868.429/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, HC 451.745/RJ, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 31.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.892.155/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026