Pular para o conteúdo
CPP

Art. 203

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 203 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

41 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.202.817

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. ATUAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA RESTRITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices autônomos de admissibilidade fixados na origem (incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP), com aplicação da Súmula 182/STJ e rejeição do pleito de conhecimento parcial para exame da suposta violação ao art. 619 do CPP.

2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) à afirmação de que teria havido impugnação específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) ao suposto adentramento da Vice-Presidência do Tribunal de origem no mérito do recurso especial ao apreciar a alegada violação ao art. 619 do CPP, requerendo efeitos modificativos para prover o agravo regimental e, posteriormente, o agravo em recurso especial e o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão no que tange à análise da impugnação específica dos óbices autônomos de admissibilidade e a possibilidade de conhecimento parcial do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegação de que a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu a sua competência ao examinar o prequestionamento e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial, configurando indevido adentramento no mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das alegações.

4. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP), explicitando a razão da aplicação da Súmula 182/STJ e afastando a tese de conhecimento parcial para análise isolada do art. 619 do CPP.

6. A atuação da Vice-Presidência do Tribunal de origem limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao prequestionamento, sem adentrar o mérito.

7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, evidenciada a intenção de rediscutir matéria já decidida; a jurisprudência do STJ afasta o uso dos embargos de declaração como recurso de revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 203; CPP, art. 214; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.202.817

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 203 E 214 DO CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO PARCIAL (ART. 619 DO CPP) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do Código de Processo Penal.

2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e eficaz, alegando indevida análise do mérito pela Vice-Presidência do Tribunal de origem e usurpação de competência ao afirmar a ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP; postula, subsidiariamente, o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para exame de suposta violação ao art. 619 do CPP.

II. Questão em discussão

3. Há três questões e discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade autônomos apontados na decisão de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento; (ii) saber se a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu sua competência ao examinar o prequestionamento e os pressupostos de admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação exclusiva da alegada violação ao art. 619 do CPP, apesar da falta de dialeticidade quanto aos demais fundamentos autônomos.

III. Razões de decidir

4. Não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP), o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A alegação genérica de "usurpação de competência" não supre o ônus processual de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem de enfrentar objetivamente a falta de prequestionamento; a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, limitada ao exame dos pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao prequestionamento, insere-se na sua esfera de atuação.

6. Persistindo a falta de dialeticidade em relação aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação isolada da suposta violação ao art. 619 do CPP, por força da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem pode examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive o prequestionamento, sem que isso configure indevida análise de mérito. 3. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 203; CPP, art. 214; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.216

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. TEMA SUPERADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal e à revogação da prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas.

2. Defesa alega: (i) nulidade da busca veicular, realizada sem testemunhas e baseada em "nervosismo" e narrativa policial não corroborada, em afronta ao art. 244 do CPP e ao art. 157 do CPP; (ii) nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado e de consentimento válido, sem testemunhas, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição; (iii) ilegalidades no auto de prisão em flagrante por colheita de depoimentos sem o sistema de perguntas e respostas (arts. 203 e 204 do CPP); (iv) ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, sustentada em gravidade genérica, quantidade de droga e uso de "veículo de luxo"; e (v) necessidade de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas, com valoração de relatos contraditórios.

3. Pedido de conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecimento das nulidades, concessão da ordem de ofício ou, alternativamente, concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se eventuais irregularidades ocorridas no flagrante (inclusive na lavratura do auto e colheita de depoimentos) contaminam a prisão, apesar da superveniência do decreto de prisão preventiva; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas para a abordagem e a busca veicular, em conformidade com o art. 244 do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, diante de situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF; (iv) saber se o habeas corpus comporta reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias; e (v) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Eventuais irregularidades do flagrante ficam superadas com a decretação da custódia preventiva, que constitui novo título judicial apto a embasar a constrição.

6. A abordagem e a busca veicular se fundamentaram em elementos objetivos previamente obtidos e corroborados (denúncias específicas, observação de atos de mercancia e forte odor de maconha), configurando fundadas razões para a medida à luz do art. 244 do CPP.

7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, pois realizado nos limites do flagrante, existindo fundadas razões de flagrante delito na localidade, em conformidade com a orientação fixada no Tema 280 do STF.

8. O habeas corpus não é via adequada para a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, vedando-se o revolvimento do conjunto probatório.

9. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva (art. 318 do CPP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de prisão preventiva regularmente fundamentada supera alegadas irregularidades formais do flagrante. 2. A busca veicular depende de fundadas razões objetivas relacionadas à prática delitiva, sendo válida quando amparada por elementos concretos e não por mera intuição. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando existirem fundadas razões de flagrante delito, nos termos da orientação do STF. 4. O habeas corpus não comporta reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 5. A gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, arts. 203 e 204; CPP, art. 312; CPP, art. 318; CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 169.789/MG, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.115.856

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional), enquanto a defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP.

4. Há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial porque constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda.

5. Embargos rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.158.656

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados em recurso especial interposto pela defesa em ação penal por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração.

3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação, ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória, inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais e regime inicial), o que permite a exata compreensão da controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa compreensão.

6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas, reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos arts. 203 e 211 do CPP.

7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ, sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância observada no caso concreto.

8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da pena-base e repercute na fixação do regime inicial.

9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do acervo fático-probatório e da extensão da negativação das circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica para afastar o impedimento.

10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos, relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses jurídicas.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do art. 155 do CPP.

3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso, desde que haja fundamentação concreta.

4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados:

RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9.9.2025, DJe 15.9.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.712.488

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Em segunda instância, foi negado provimento ao recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada somente em elementos de investigação, ou se o decreto condenatório foi amparado pelas provas produzidas em contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, ao reavaliar as provas produzidas, entendeu pela responsabilidade penal do recorrente, considerando a coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais com as demais provas nos autos.

5. A análise do acórdão recorrido implicaria nova incursão sobre os fatos e as provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. O sistema do convencimento motivado permite que o julgador atribua maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro, inexistindo hierarquia entre as provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A reavaliação de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O sistema do convencimento motivado permite ao julgador atribuir maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro, sem hierarquia entre as provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 203 e 204.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 602984/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AR Esp 897710/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.09.2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.733.963

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO DEFENSIVO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. PRETENSA ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA PATROCINADA CONSTANTE NA ATA DE JULGAMENTO E ENCAMPADA (POR MAIORIA) PELO SOBERANO E LEGITIMADO CONSELHO DE SENTENÇA. SEGUNDO QUESITO (AFETO À AUTORIA DELITIVA) NÃO CONFIRMADO. GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO POPULAR RESTABELECIDO. DIREITO PENAL GLOBAL (MATERIAL E PROCESSUAL). CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO DO ACUSADO E DO CORRÉU A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o restabelecimento do válido, legitimado e soberano decreto absolutório primevo do (ora) recorrido (Carlos Alberto da Silva Campos), com efeitos extensivos, na forma do art. 580 do CPP, ao corréu (Alcides Alves de Souza). 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto a análise do pretenso restabelecimento da absolvição inaugural do (ora) agravado, pelo Conselho de Sentença, por encontrar-se manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, mister expressamente vedado na via estreita do recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 1.3 Aduz, ainda, que o acórdão local estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao desconstituir o decreto absolutório popular, nos contornos do art. 593, III, "d", § 3º, do Código de Processo Penal. 1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que não seja repristinado o não conhecimento do recurso especial, com a consectária determinação de submissão do (ora) agravado a novo julgamento popular.

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.2 A (segunda) questão em exame consiste em aquilatar se o Tribunal a quo, em julgamento de apelação, poderá (ou não) determinar a realização de "novo" Júri, na forma do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, quando tiver ocorrido - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema acusatório -o patrocínio [constante em "ata" de julgamento] de tese defensiva afeta à ausência de "autoria" delitiva, e esta for acolhida (por maioria) pelo soberano e legitimado Conselho de Sentença, nos moldes do § 1º, II, do art. 483 do referido diploma, de modo conducente à clemência do pronunciado, ancorada (compatível) com as circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae), pelas partes, em sessão plenária. 2.3 A (terceira) questão controvertida consiste em definir se a delação de corréu, malgrado consubstanciar válido e hábil meio de obtenção de provas, quando não confirmada em juízo - pelo subjacente e dialético regramento da corroboração (corroborative evidence) - pode (ou não) servir como alicerce à condenação do acusado (delatado). 2.4 A (quarta) questão em debate consiste em delimitar se, em analogia in bonam partem, é possível (ou não) a realização, pelo Tribunal da Cidadania, do (solidário, funcional, global e cosmopolita) controle de convencionalidade do § 1º, II, do art. 483, c/c o art. 593, III, "d", § 3º, ambos do CPP, em confronto ao (supralegal) art. 8º, item 4, da CADH (Pacto de São José da Costa Rica), ao vedar que o acusado absolvido por sentença não poderá ser submetido a "novo" processo pelos "mesmos" fatos, sobretudo quando tal mister (decreto absolutório) estiver balizado nas circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae) pelas partes - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema acusatório - em sessão plenária.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas (possíveis) vertentes: 3.1 É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos; 3.2 O Tribunal de Apelação "não" determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos (grifamos). 3.3 Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, não se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala) desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão), pois, certamente, não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da jurisdicionalidade) a cargo do Estado-juiz. 3.4 Tal possibilidade - sem representar ofensa à indeclinável soberania do Júri - ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida, pela maioria, pelo Corpo de jurados, encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (mas condicionada à hipótese votação "positiva" dos "dois" primeiros quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae). 3.5 No ponto, a (excepcional) hipótese retratada no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP (e objeto do presente reclamo ministerial) não se coaduna ao caso vertente, pois, conforme delineado no aresto recorrido, o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao "segundo" quesito, que indagava acerca da "autoria". Incide, portanto, na espécie, o regramento especial plasmado no "§ 1º" do art. 483, c/c o art. 489, ambos do CPP. 3.5.1 Assim, com base nas circunstâncias esquadrinhadas nos autos (Tema n. 1.087/STF, em seu 2º quadrante), não compete ao Tribunal local, sob a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas - com paridade de armas - em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano e legitimado Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade de julgamento com base (até) em fundamentos "metajurídicos". 3.5.2 Portanto, para este Sodalício, curador da (anômala) aplicação do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP: [o] mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024). 3.6 Ao dar concretude ao (solidário, funcional, global e cosmopolita) controle de convencionalidade, também a cargo do Tribunal da Cidadania, imperioso consignar que, em analogia in bonam partem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo n. 89/1998, ao enfrentar o (universal e sublime) regramento do non bis in idem, preconiza: O acusado absolvido por sentença não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos). 3.6.1 Sobre o tema, a Suprema Corte já sufragou: [o] controle de convencionalidade pode ser realizado sobre as leis infraconstitucionais. Assim, o Direito Penal global pátrio (consubstanciado em sua dupla acepção material e processual) deve ser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, garantindo-se ao increpado, portanto: [o] direito à unicidade de (re)ação do Estado contra a mesma pessoa, com base nos mesmos fatos e nos mesmos fundamentos. (SABOYA, Keity. Ne bis in idem. Lumen Juris, 2014. p. 155) (HC 171118, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, Publicado em 17/08/2020, grifamos). 3.6.2 Neste cenário, pela análise (sistêmica e teleológica) dos arts. 5º, XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da CF/88, conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II, do art. 483, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, o restabelecimento da higidez do (válido e soberano) decreto absolutório popular do (ora) agravado constitui medida profilática de rigor, sob pena de subversão ao Estado Democrático de Direito, predicado pela irradiante força normativa (intransponível e vertical) dos postulados da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. 3.6.3 Conforme ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela Terceira Seção do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o "direito à liberdade" [...] prevalece sobre o dever estatal de "acusar" (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019, grifamos). 3.7 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de "novo" Júri, na forma do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, quando tiver ocorrido - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema acusatório - o patrocínio [constante em "ata" de julgamento] de tese defensiva afeta à ausência de "autoria" delitiva, e esta for acolhida (por maioria) pelo soberano e legitimado Conselho de Sentença, nos moldes do § 1º, II, do art. 483 do referido diploma, de modo conducente à clemência do pronunciado, ancorada (compatível) com as circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae), pelas partes, em sessão plenária. 3. A delação de corréu, malgrado consubstanciar válido e hábil meio de obtenção de provas, quando não confirmada em juízo, nos moldes do art. 155, caput, do CPP - pelo subjacente e dialético regramento da corroboração (corroborative evidence), não possui standard probatório apto a amparar a condenação do acusado (delatado). 4. Por se tratar de analogia in bonam partem, é possível a realização, pelo Tribunal da Cidadania, do (solidário, funcional, global e cosmopolita) controle de convencionalidade do § 1º, II, do art. 483, c/c o art. 593, III, "d", § 3º, ambos do CPP, em confronto ao (supralegal) art. 8º, item 4, da CADH (Pacto de São José da Costa Rica), ao vedar que o acusado absolvido por sentença "não" poderá ser submetido a "novo" processo pelos "mesmos" fatos, sobretudo quando tal mister (decreto absolutório) estiver balizado nas circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae) pelas partes - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema acusatório - em sessão plenária." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 203, 483, § 1º, 489, 593, III, "d", § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CADH - Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º, item 4 (Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto-Legislativo n. 89/1998.

Jurisprudência relevante citada:

1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009, STJ, Súmula n. 7.

2. STF, ARE n. 1.225.185/MG, Tribunal Pleno, Relator do acórdão: Min. Edson Fachin, Julgamento: 03/10/2024, Publicação: 16/12/2024; STF, HC 176933, Relator(a): Celso de Mello, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento: 20/10/2020, publicação: 18/11/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC 454.895/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018.

3. STF, AP 465, Tribunal Pleno, Relator(a): Cármen Lúcia, julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.

4. STF, RE n. 349.703/RS, Tribunal Pleno, Relator do acórdão: Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 03/12/2008, Publicação: 05/06/2009; STF, HC n. 171.118, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento: 12/11/2019, Publicação: 17/08/2020; REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.667.874

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS IRREPETÍVEIS. OITIVA JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furto qualificado com base em provas irrepetíveis e depoimentos de policiais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a apresentação de fundamentação idônea para manter a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado.

3. A questão também envolve a análise da validade dos depoimentos dos policiais, considerando as alegadas imprecisões.

III. Razões de decidir

4. O depoimento da vítima, considerado prova irrepetível devido ao seu falecimento, foi utilizado para fundamentar a condenação, em conformidade com o art. 155 do CPP.

5. Os depoimentos dos policiais, apesar de conterem algumas imprecisões, foram considerados idôneos e corroborados por outras provas, como a prisão em flagrante do agravante com a res furtiva.

6. A decisão agravada destacou que a análise das imprecisões nos depoimentos dos policiais demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. O agravante não rebateu adequadamente a fundamentação da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a condenação se assegurado o contraditório. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.656/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 949.389/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.675.400

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 16/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a defesa busca a desclassificação do delito e o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, por suposta inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas e constituem os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher por meio da Lei Maria da Penha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo a parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do delito e afastamento da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, constituindo os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 158, 185, 196, 203, 381, III, 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1022, parágrafo único, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1605529/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AREsp 2.514.195

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 09/05/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS. SUSCETIBILIDADE. LONGEVIDADE ACENTUADA ENTRE A DATA DOS FATOS E A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DELAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO NA FASE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO FEITO. ABSOLVIÇÃO POR REVERBERAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que - após dar parcial provimento ao apelo defensivo (para reconhecer o concurso formal próprio nos crimes de roubo, com o conseguinte redimensionamento das penas impostas a 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa) -, manteve a condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, segunda parte, ambos do CP, em concurso material heterogêneo com o art. 244-B, caput, do ECA. 1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada aos arts. 155, caput, 156, 157, § 1º, 226 e 386, II, V e VII, todos do CPP. 1.2.1 Para tanto, assevera que, passados mais de 08 (oito) anos da data dos fatos, as próprias vítimas do evento delitivo, [q]uando ouvidas em juízo, disseram que o assaltante usava capacete e não reconheceram o recorrente em momento algum. 1.2.2 Reitera que, [d]urante o decorrer de toda a instrução probatória, não foram colhidos elementos seguros acerca da autoria delitiva, já que o indivíduo praticante do assalto, à época dos fatos, estava de capacete. 1.2.3 Arremata que a suposta delação e confissão informal do (adolescente) corréu, perante a Polícia e ulteriormente por estes confirmada em juízo, não se presta (por si só) para amparar a frágil e eivada condenação do increpado. 1.3 Nesse panorama, roga para que seja declarada a nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente por insuficiência probatória.

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a (isolada) "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia (ou não) válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos. 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.

III. Razões de decidir

3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação. 3.1.1 Para este Sodalício, o relato policial se afigura despido de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível ao fenômeno das "falsas memórias", sobretudo quando já se passados, como in casu, 08 (oito) anos entre os testemunhos realizados entre a fase policial e em juízo. 3.1.2 Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção deste Tribunal já ponderou acerca do standard probatório do testemunho policial, onde [o] tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). 3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma. 3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou: [A] delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação: 30/10/2014). 3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania: [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos). 3.2.3 Delineamento processual que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, cuja condenação do acusado está ancorada nos (isolados) relatos dos policiais e na suposta (voluntária) delação do adolescente H., o qual revelou informalmente a identidade do comparsa como sendo C H S M., bem como seus (desinfluentes) caracteres pessoais e sua residência, apesar das vítimas - conforme confirmado pela própria Corte bandeirante - [n]ão terem reconhecido o recorrente na fase policial e nem mesmo em juízo. 3.2.4 Por oportuno, consonante delineado nos autos, em solo policial: [A]s vítimas L. M. P. e R. B. S. não reconheceram fotograficamente o réu como o autor do crime, dizendo que o roubador usava capacete. Quando do reconhecimento, a vítima R. B. S. disse que C era parecido com o roubador. As vítimas A. B. N. e A. L. A. D. não realizaram o reconhecimento fotográfico. 3.2.5 Em reforço, conforme estratificado no acórdão recorrido, a [v]ítima A. B. N., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Acrescenta que entregou seu celular e virou o rosto, temeroso diante das ameaças com a arma de fogo. Viu parcialmente o rosto desse assaltante, dizendo que se tratava de uma pessoa morena. Não conseguiria reconhecer o assaltante atualmente, ante o decurso de tempo. Acredita que na época foi até a delegacia e reconheceu o roubador. A outra vítima L. M. P., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Não viu o rosto dos roubadores (mídia carta precatória) e, por fim, a [v]ítima R. B. S., em juízo, disse que não seria capaz de efetuar o reconhecimento pessoal do assaltante, ante o decurso de tempo e pelo fato dele ter usado capacete no momento do assalto. 3.2.6 Esquadrinhamento que reduz - substancialmente - a fiabilidade e higidez processual dos destacados elementos de convicção e, por arrastamento, dos demais subjacentes colacionados aos autos, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme interpretação sistêmica e filológica dos arts. 157, § 1º, e 564, IV, ambos do CPP. 3.2.7 Nessa ambiência, por não remanescerem nos autos, com esteio na jurisprudência encampada por esta Corte Uniformizadora, (demais) provas - independentes e autônomas -, hábeis a demonstrar a imputada "autoria" dos crimes denunciados, dessume-se que a declaração de nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente, constitui medida de rigor. 3.2.8 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.2.9 Entender em sentido contrário, como ora reputado pela douta Corte bandeirante, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 3.3 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às e-STJ fls. 548-551 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 3.3.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade do feito, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes denunciados. Teses de julgamento: "1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2. Não logra subsistir a condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.

3. A "isolada" delação de corréu - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - não consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.

4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 157, § 1º, 202, 203, 386, VII, e 564, IV; CPC, 926.

Jurisprudência relevante citada:

1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.

2. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.

3. STF, AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, Julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.

4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.

5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.

Ver decisão