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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.202.817

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 203 E 214 DO CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO PARCIAL (ART. 619 DO CPP) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do Código de Processo Penal.

2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e eficaz, alegando indevida análise do mérito pela Vice-Presidência do Tribunal de origem e usurpação de competência ao afirmar a ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP; postula, subsidiariamente, o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para exame de suposta violação ao art. 619 do CPP.

II. Questão em discussão

3. Há três questões e discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade autônomos apontados na decisão de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento; (ii) saber se a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu sua competência ao examinar o prequestionamento e os pressupostos de admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação exclusiva da alegada violação ao art. 619 do CPP, apesar da falta de dialeticidade quanto aos demais fundamentos autônomos.

III. Razões de decidir

4. Não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP), o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A alegação genérica de "usurpação de competência" não supre o ônus processual de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem de enfrentar objetivamente a falta de prequestionamento; a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, limitada ao exame dos pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao prequestionamento, insere-se na sua esfera de atuação.

6. Persistindo a falta de dialeticidade em relação aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação isolada da suposta violação ao art. 619 do CPP, por força da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem pode examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive o prequestionamento, sem que isso configure indevida análise de mérito. 3. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 203; CPP, art. 214; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.